Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3187
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8136763-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdemir Lopes Gomes
Advogado: Ivanildo De Lima Freire (OAB:BA51582)
Advogado: Igor De Vasconcelos Freire (OAB:BA48222)
Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427)
Advogado: Saulo Nogueira Guimaraes (OAB:BA35362)
Reu: Banco Daycoval S/a

Decisão:

Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada por VALDEMIR LOPES GOMES contra BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensas, imediatamente, as cobranças oriundas do contrato de empréstimo RMC celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final, declarando-o nulo.

Alegou a parte autora, que em novembro de 2020, já experimentando condição de superendividada, porquanto já comprometida toda sua margem consignável, a parte Autora recebeu em sua residência um cartão para saque de dinheiro mediante pagamento em forma de empréstimo consignado, que se daria com a abertura de uma nova margem em seu contracheque, como forma de burlar a margem de empréstimos já excedida.

Relatou que sem receber informações claras quanto ao custo total efetivo da operação, juros, número e periodicidade das prestações e diante das dificuldades financeiras que experimentava, a Parte Autora sucumbiu e em 30/11/2020 solicitou o saque de valor aproximado de R$1.160,00 que foi creditado via TED em sua conta corrente.

Acrescentou que passou a sofrer os descontos mensais em seu contracheque sob rubrica “PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA”, no valor inicial de R$52,25, ao que reputava ser o valor de uma prestação mensal fixa e periódica.

Informou que acreditou tratar-se de um empréstimo consignado comum, contraindo uma dívida eterna, sem termo final e sem desconto de parcelas, prevista apenas a amortização de juros e encargos mediante RMC e com juros demasiadamente superiores ao de um empréstimo

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

No que concerne à questão do empréstimo consignado, o Decreto 4.840/2003 assim dispõe:

Art. 1o Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 3o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1o deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2o do art. 2o; e

II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2o do art. 2o.

§ 2o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:

I - contribuição para a Previdência Social oficial;

II - pensão alimentícia judicial;

III - imposto sobre rendimentos do trabalho;

IV - decisão judicial ou administrativa;

V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

§ 3o Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2o.

É cediço ainda que não é vedado o empréstimo consignado em folha de pagamento, desde que na margem consignável, conforme entendimento jurisprudencial, não sendo tal fato objeto de discussão.

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS APOSENTADORIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.

- Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum... (REsp 1012915 / PR
RECURSO, ESPECIAL
2007/0288591-9, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 16/12/2008, DJ 03/02/2009).

Por sua vez, a Lei 10.820, que dispõe sobre autorização para desconto em folha de pagamento, com as alterações da Lei 13.172/2015, assim dispõe:

Art. 1o Os empregados regidos pela, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento)".

Depreende-se, portanto, que o empréstimo consignado é facultativo ao funcionário público da ativa ou aposentado.

No caso vertente, a parte autora alegou indução a erro quanto à modalidade de empréstimo e nulidade do contrato, o que só poderá ser aferido após a formação do contraditório e julgamento do mérito, respectivamente.

Compulsando os autos, verifica-se que o termo final do desconto das parcelas está previsto na folha de pagamento da parte autora; aliás, pelo documento de ID 232236964, constata-se também que as parcelas estão sendo descontadas em folha de pagamento, na modalidade de empréstimo consignado, sem alegação de extrapolamento do limite legal para desconto nessa modalidade de empréstimo.

Do exposto, DENEGO A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA por ausência de relevância do fundamento da demanda.

Defiro a gratuidade da Justiça.

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

Salvador, 08 de setembro de 2022.

Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8041680-44.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Jose Santos De Barros
Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982)
Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)

Decisão:

Vistos etc.

Tendo em vista que o perito, Gilson Souza, não respondeu, mesmo instado por duas vezes, a negociar os honorários,m TORNO SEM EFEITO A SUA NOMEAÇÃO.

Busque o cartório outro perito, na especialidade de cardiologia, que aceite realizar o encargo.

Fixo desde já como teto para os Honorários a quantia de 5 salários mínimos.

Caso algum expert aceite o encargo, intimem-se as partes quanto ao fato processual, ficando o réu desde então intimado para depositador o valor dos honorários.

NÃO SERÁ ACEITO PERITO QUE COBRE MAIS DO QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS ACIMA, e nem será admitido que o réu regateie o valor dos honorários.

Portanto, caso aceito o encargo, de duas uma: a) ou o réu paga o valor dos honorários em 10 dias; b) ou, como não é possível julgar o caso sem a prova técnica, será feito BLOQUEIO NAS CONTAS DOS RÉUS, relativo à verba honorária.

Ao serem informados da aceitação dos perito, devem as partes, também em 10 dias, indicar quesitos e o nome do assistente técnico.

Se o perito entender que deve realizar exame pessoal do autor, que trate de avisar nos autos com, no mínimo, duas semanas de antecedência.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2022.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT