Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2626
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8048067-41.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Augusto Cesar Freitas Fiais
Advogado: Malu Marigia Santos Sant Anna (OAB:0056533/BA)
Requerente: J. L. D. P. R. F.
Advogado: Malu Marigia Santos Sant Anna (OAB:0056533/BA)
Requerido: Texas Affinity Corretora De Seguros Ltda - Me
Requerido: Alphamex Servico Empresarial Eireli - Me
Requerido: Halsa Operadora De Medicina De Grupo Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

JOÃO LUCAS DA PAIXÃO RAMOS FIAIS, representado por seu genitor AUGUSTO CESAR FREITAS FIAIS, qualificados na peça vestibular, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação da tutela em face TEXAS AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS, AMEX SAÚDE E.X.M. BRASIL SAÚDE, e GH SAÚDE, aduzindo que em 22 de fevereiro de 2019 recebeu uma mensagem e e-mail da VALLOR BENEFÍCIOS de que o plano AMEX SAÚDE seria substituído pelo GH SAÚDE, o que considera de indevido, em razão da substituição da rede credenciada. Informa que optou pelo Plano de Saúde da Amex por causa do credenciamento do Hospital da Cidade, que não atende ao GH Saúde. Pleiteia, liminarmente, que a ré VALLOR BENEFÍCIOS apresente plano de saúde similar ao AMEX SAÚDE, que tenha o Hospital da Cidade em sua rede credenciada ou reincluir o autor no AMEX SAÚDE.

Ocorre que o autor olvidou-se de incluir a VALLOR BENEFÍCIOS no polo passivo.

Assim, antes de analisar o pleito liminar, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial.


SALVADOR , 23 de maio de 2020.

Vera Medauar Moreira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8052619-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco Carlos De Oliveira Cavalcante
Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:0038439/BA)
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:0038429/BA)
Réu: Banco Maxima S.a.

Decisão:

Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça.

Cite-se a ré para contestar, sob pena de revelia.


SALVADOR , 23 de maio de 2020.

Vera Medauar Moreira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8049237-48.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Israel Uzeda Barbosa
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Israel Alves De Melo
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Iracema Silva Do Amor Divino
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Ivana Ribeiro De Souza
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Istelita Alves De Lima Santana
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Iranilva Jesus Da Silva
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Ildes Ribeiro Da Silva
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Ivan Soeira Da Silva
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Ivonilda De Jesus Nunes
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Isabel Cristina De Jesus Silva
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Réu: Consorcio Estaleiro Paraguacu
Réu: Construtora Norberto Odebrecht S A
Autor: Construtora Oas S.a. Em Recuperacao Judicial
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Réu: Construtora Oas S.a. Em Recuperacao Judicial
Réu: Kawasaki Do Brasil Industria E Comercio Ltda
Réu: Constran S/a - Construcoes E Comercio

Decisão:

Vistos.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ISRAEL UZEDA BARBOSA e OUTROS, devidamente qualificados nestes autos, contra ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL SA - EEP, ODEBRECHT SA, CONSTRUTORA OAS SA, KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CONSTRAN SA, também qualificados, em razão de suposto dano ambiental ocasionado pelas rés na construção do Polo Industrial Naval do Estado da Bahia, conhecido como Estaleiro Naval de São Roque do Paraguaçú, no município de Maragogipe-BA, com desconfiguração do bioma nativo e prejuízo à comunidade pesqueira local. Destacam que a pesca seria a atividade de subsistência econômica dos autores, que foi diretamente lesionada em virtude da alegada conduta ilícita das rés.

Mencionam que foi instaurado o Inquérito Civil nº 1.14.004.000503/2010-84, no âmbito da Procuradoria da República em Feira de Santana/BA, já havendo Ação Civil Pública em curso na 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA (0000149-17.2017.4.01.3304).

Com a inicial, vieram documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano.

Compulsando os fólios, observo que, em razão do suposto dano ambiental, foi proposta Ação Civil Pública pelo MPF em face da União, do Estado da Bahia. IBAMA, ICMBIO, ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU SA, ODEBRECHT SA, OAS SA, UTC ENGENHARIA SA e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES, sendo a demanda distribuída na Comarca de Feira de Santana-BA.

Da leitura da inicial da presente ação indenizatória, vejo que a grande maioria dos autores não reside na Comarca de Salvador e apenas um dos réus tem domicílio nesta urbe.

Tendo em vista que o fato ocorreu na construção do Polo Industrial Naval do Estado da Bahia, no município de Maragogipe-BA, revela-se competente o foro dessa Comarca para processar e julgar a demanda, nos moldes do art. 53, IV, a, do CPC/15.

Nesse sentido:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Ação indenizatória. Demanda ajuizada na Comarca de São Vicente por pescador artesanal, em razão de incêndio ocorrido na comarca de Santos. Pedido fundado na suposta mortandade dos peixes do local onde o autor exerce sua atividade pesqueira. Incêndio de grandes proporções. Fato notório. Danos ambientais causados à fauna marítima que teoricamente se espraiam pelas águas que banham as Comarcas vizinhas. Incidência do artigo art. 53, IV, a do CPC/2015. Precedente do TJSP. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100233-15.2016.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 10/08/2016)

Por fim, cabe frisar que o ajuizamento desta ação na Comarca de Salvador não facilita a defesa do hipossuficiente ao órgão jurisdicional, pois, no caso, a quase totalidade dos autores (pescadores e marisqueiros) reside no município de Saubara, vinculado à Comarca de Santo Amaro.

Considerando, porém, que houve a desativação da Comarca de Maragogipe para que fosse agregada à Comarca de Cachoeira--BA, nos termos da Resolução nº 13/2019, devem os autos ser remetidos à unidade agregadora.

Sendo assim, declino da competência para o processo e julgamento desta demanda para a Vara Cível da Comarca de Cachoeira - BA.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se estes autos ao foro competente.


SALVADOR , 23 de maio de 2020.

Vera Medauar Moreira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8050875-19.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Banco Itaucard S.a.
Requerente: Patricia Planzo Sampaio
Advogado: Elio...

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