Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8014060-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Goncalos Nascimento Dias
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador/BA

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo: 8014060-52.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Asssunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: GONCALOS NASCIMENTO DIAS

Réu: REU: BANCO PAN S.A

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com o provimento nº CGJ – 06/2016 – GSEC, Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, especificar quais provas pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.

P.I.

SALVADOR, 19 de junho de 2022


Patrícia Karla Bazante Xavier

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8132510-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joelson Souza De Carvalho
Advogado: Filipe Sobreira Oliveira (OAB:BA39762)
Reu: Tecnologia Bancaria S.a.

Despacho:

Defiro a gratuidade da justiça.

Tendo a parte autora dispensado expressamente a realização da audiência de conciliação e em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processuais, que devem nortear o Magistrado na condução do processo, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

Havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cite-se o/a sócio/a ou a pessoa jurídica indicada na preambular.

A cópia deste despacho vale como mandado.

Salvador, 16 de setembro de 2022.

MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8135778-16.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Damiana Martins Dos Santos
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados

Despacho:

Vistos, et cetera.

Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial – qual seja, o endereço eletrônico da PARTICULAR parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.

Concedo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga ao processo o cumprimento de todas as providências descritas acima, sob pena de indeferimento da peça exordial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2022.

MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8133018-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marco Aurelio Andrade Barros
Advogado: Rafael Henrique Nunes Oliveira (OAB:SE11632)
Autor: Thiara Pereira Soares
Advogado: Rafael Henrique Nunes Oliveira (OAB:SE11632)
Autor: Maria Clemilda Evangelista Andrade Barros
Advogado: Rafael Henrique Nunes Oliveira (OAB:SE11632)
Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.

Despacho:

Vistos, et cetera.

Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial – qual seja, o endereço eletrônico da PARTICULAR parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.

Concedo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga ao processo o cumprimento de todas as providências descritas acima, sob pena de indeferimento da peça exordial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2022.

MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8148482-61.2022.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jessica Santos Costa
Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:CE20390)
Requerente: Zaqueu De Oliveira Filho
Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:CE20390)
Requerido: Medcorp Administradora De Beneficios Ltda
Requerido: Sociedade Anonima Hospital Alianca
Requerido: Amil Saude Ltda

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de ação movida por menor impúbere, qualificado na inicial, representado pelos seus pais, que precisou de internação em UTI pediátrica logo após o nascimento e, não obstante, o réu HOSPITAL ALIANÇA a cobrou dos pais do menor, eis que supostamente a isso teria se negado os dois outros réus, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL. Pede liminar, para que seja ordenada a internação da autora em UTI, em face do Hospital, e que os custos sejam pagos pelos demais acionados.

DECIDO.

Há comprovação nos autos de que os representantes do menor pagam plano de saúde gerido pela MEDSERVICE, com serviços prestados pela AMIL, vide ID 247666704.

Também está evidenciado nos autos emissão de conta em nome dos pais do autor, vide ID 247666700, a demonstrar a versão autoral de que o plano de saúde está se negando a cobrir a internação do menor.

Há, ainda, conversas com a ré Medcorp, para a inclusão da criança na apólice de seus pais, e envio de documentação nesse sentido.

Infelizmente o autor não juntou aos autos cópia de relatório médico em que seja constatada a necessidade de supota internação em UTI da criança.

Isso, não obstante, pode ser inferido pelo documento anterior.

Fato é que entendo que há evidência suficiente no sentido de que a MEDSERVICE e a AMIL estão se recusando a cobrir as despesas do menor, e que o Hospital, mesmo à vista da carteira de plano de saúde dos pais da criança, e ciente de que as despesas com o menor devem ser cobradas do plano de saúde, está dirigindo essas cobranças aos pais.

A LF 9.656/98, art. 12, III, "A" é expressa no sentido de que o plano de saúde é OBRIGADO a arcar com as despesas médicas do bebê nos 30 dias após o parto.

É o caso em questão. A Certidão de Nascimento do autor prova que a...

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