Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2550
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8033330-67.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Ferreira Dos Santos
Advogado: Marilia Souza Do Nascimento (OAB:0055980/BA)
Autor: Angelo Carmo Dos Santos
Advogado: Marilia Souza Do Nascimento (OAB:0055980/BA)
Réu: Banco Itaucard S.a.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

- CEP 40.040-380 - Salvador/Ba

E-mail:4cartoriointegrado@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:8033330-67.2019.8.05.0001

Classe Assunto:[Empréstimo consignado, Tarifas]

AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, ANGELO CARMO DOS SANTOS

RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

De Ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, Redesigno audiência de Conciliação para o dia 03 de abril de 2020, às 14:30 horas.

A audiência será realizada no CEJUSC-Varas Cíveis e de Relação de Consumo.

Fica a parte autora intimada através de seu advogado via DJE.

Expeça-se nova citação, no endereço indicado ID 40508084, conforme determinado em despacho ID 35070331.

As partes deverão ficar cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de autocomposição é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Salvador,28 de janeiro de 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8033330-67.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Ferreira Dos Santos
Advogado: Marilia Souza Do Nascimento (OAB:0055980/BA)
Autor: Angelo Carmo Dos Santos
Advogado: Marilia Souza Do Nascimento (OAB:0055980/BA)
Réu: Banco Itaucard S.a.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

- CEP 40.040-380 - Salvador/Ba

E-mail:4cartoriointegrado@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:8033330-67.2019.8.05.0001

Classe Assunto:[Empréstimo consignado, Tarifas]

AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, ANGELO CARMO DOS SANTOS

RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

De Ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, Redesigno audiência de Conciliação para o dia 03 de abril de 2020, às 14:30 horas.

A audiência será realizada no CEJUSC-Varas Cíveis e de Relação de Consumo.

Fica a parte autora intimada através de seu advogado via DJE.

Expeça-se nova citação, no endereço indicado ID 40508084, conforme determinado em despacho ID 35070331.

As partes deverão ficar cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de autocomposição é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Salvador,28 de janeiro de 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8007167-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fouve Emanuele Navarro De Britto Tourinho
Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:0038646/BA)
Réu: Paulo Roberto Cantharino De Carvalho
Advogado: Marilia Andrade Carvalho (OAB:0041703/BA)
Advogado: Marina Pedreira De Freitas Catharino De Carvalho (OAB:0040337/BA)
Réu: Clinica De Cirurgia E Traumatologia Buco-maxilo Facial Paulo Cantharino Ltda - Me
Advogado: Marilia Andrade Carvalho (OAB:0041703/BA)
Advogado: Marina Pedreira De Freitas Catharino De Carvalho (OAB:0040337/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

FOUVE EMANUELE NAVARRO DE BRITTO TOURINHO, pleiteia o cumprimento da sentença transitada em julgado, para recebimento dos valores devidos pelos Réus, PAULO ROBERTO CANTHARINO DE CARVALHO e outro, nos termos do art. 523, do CPC.

Assim, intimem-se os Réus, através dos seus advogados, ou pessoalmente, os que não possuam advogado constituído nos autos, para pagarem a quantia de R$ 7.850,32, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% sobre o valor atribuído a causa.

Decorrido o prazo sem pagamento, os executados terão novo prazo de 15 dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525 do CPC.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2020.

Mário Soares Caymmi Gomes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8011073-48.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Helena Lopes Gomes
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Decisão:

Vistos etc.

Defiro o pedido de assistência judiciária.

Trata-se de ação ordinária proposta pelo autor acima epigrafado, contra o réu, também acima destacado, na qual busca a revisão das cláusulas do contrato de financiamento, pelos motivos indicados na incoativa, dos quais destaco suposta cobrança de juros remuneratórios acima do permitido em lei e impugnação da capitalização desses juros.

DECIDO.

Em relação à suposta limitação da taxa de juros a 1% o STF, recentemente, editou a Súmula Vinculante 7, deliberando que quando estava em vigor o referido §3º do art. 192 da CF/88, o mesmo não tinha eficácia eis que não fora editada lei complementar, somente por meio da qual poder-se-ia falar em limitação de taxa de juros contratuais:

A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Portanto, admitir procedência, ainda mais em sede de tutela antecipada, de tese que viola, frontalmente, decisão com eficácia erga omnes não pode ser admitida.

A questão da capitalização dos juros também já foi permitida e está pacificada na jurisprudência.

A Súmula 539 do STJ, a esse respeito, dispõe: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

De igual modo, a Súmula 596 do STF: as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, deixando claro que a Súmula 191 do mesmo Tribunal não se aplica aos integrantes desse setor.

No caso dos autos, a Autora não fez prova de que tenha sido aplicada taxa de juros de 326,37% ao ano, como alegado na inicial, para que seja possível avaliar a abusividade das cláusulas impugnadas.

Além de não juntar documentos referentes aos contratos antigos, a Autora não comprovou que fez requerimento, junto ao Réu, para obter cópias dos mesmos.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, art. 6º do CDC, a parte Autora não demonstrou a verossimilhança entre os fatos narrados, para que seja possível o seu deferimento, ficando o pedido prejudicado.

Pelo exposto, não verifico que o estado da jurisprudência pátria seja congruente com as perorações da autor,a de modo que fica INDEFERIDA a tutela liminar postulada.

Os valores que...

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