Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3217
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0570587-45.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Clovis Humberto Bahia
Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670)
Interessado: Nair Aparecida Nicoluzzi Bahia
Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670)
Interessado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)

Sentença:

Vistos, et cetera.

HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para a produção dos seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes por meio do petitório do ID 253855858, e, por conseguinte, JULGO extinta esta ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Em sendo o caso, expeça-se guia de levantamento/alvará, na forma acordada.

Custas nos termos do acordo firmado entre as partes. Caso haja omissão, as custas remanescentes correm pela parte autora, e honorários dos respectivos patronos assumidos por cada parte. Todavia, tendo em vista estar a autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, suas custas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8022509-04.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Leda Santana Dos Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Sentença:

Vistos,etc.

MARIA LEDA SANTANA DOS SANTOS, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra BANCO SANTANDER, também identificada in folio, aduzindo, em suma, também identificada in folio, aduzindo, em suma, que tentou realizar operação de crédito, contudo, a operação foi negada por conter restrição do nome do/a autor/a junto ao SPC/SERASA, a mando da empresa requerida, desde 29/09/2017, por suposto débito no valor de R$ 2.892,83 referente ao contrato/fatura.

Alegou desconhecer o débito aduz que é pessoa honesta, cumpridora de seus deveres, assim, passar por essa situação constrangedora, vem causando-lhe muitos transtornos, além do constrangimento vivido. Dessa forma, é flagrante a má prestação de serviços prestado pela Ré, onde infringiu normas de direito consumerista.

Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de antecipação de tutela, objetivando a exclusão de seu nome do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, tais como, SPC, SERASA e BACEN. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a liminar, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação do/a réu/ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), equivalente a 50 salários mínimos.

Instruiu a exordial com os documentos evento ID:29156222/29156246.

Não Concedida medida liminar, evento ID:29244753

Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação evento ID:33434168, alegando a regularidade da contratação. Salienta que a conduta da instituição financeira sempre foi de transparência, dado que houve contratação devidamente efetivada do cartão de crédito, sendo todos os detalhes de conhecimento do autor descritivo global do contrato de cartão de crédito podendo o autor acessar condições do produto e outros via Internet Banking, Call Center, Agências ou Aplicativo do réu, ou seja, em todo momento o autor teve ciência dos detalhes totais englobados no contrato de cartão de crédito podendo cancelar, inclusive, concordando com o respectivo na íntegra mediante assinatura do contrato. É ponto incontroverso que, todo ente que efetua um contrato principalmente cartão de crédito, deve cumprir integralmente o respectivo, sob pena de ser responsabilizado na esfera cível ou demais. No caso, restou comprovado documentalmente que o autor contratou o serviço de cartão de crédito consciente e com clareza total das condições, inexistindo, portanto, alegação de desconhecimento. Asseverou que, quando da contratação do cartão da empresa ré, são verificados os documentos pessoais apresentados pelo cliente, e neste caso, não constava nenhum indício de fraude, destacando ainda outras negativações no CPF da autora. Alegou que agiu no exercício regular do seu direito, quando da cobrança e da negativação do nome da autora inscrição, inexistindo ilícito. Sustentou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para exclusão da responsabilidade civil, como preceitua o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Refutou o pedido de dano moral, por ter agido no exercício regular de direito, assim como a excludente de responsabilidade. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos evento ID: 33435493.

Designada audiência de conciliação, essa não logrou êxito evento ID: 33527166 Instados a se manifestarem as partes informaram não possuírem mais provas a serem produzidas.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando, na ocorrência de revelia que terá como efeito o previsto nos art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349 ou, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I).

Inicialmente, informo cuidar a lide de matéria consumerista, aplicando-se a ela, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente o Código de Processo Civil.

No tocante ao meritum causae, a ação declaratória tem por objetivo a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, bem como da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, CPC).

A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito do consumidor funda-se na teoria do risco da atividade. Acrescente-se ainda que, caso haja terceirização de serviços, a responsabilidade pelos riscos advindos da falha na administração desse serviço deve ser solidária entre os fornecedores (artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC).

Assim, na esteira do art. 14, do CDC, sabe-se que a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, já que se trata de dano "in re ipsa”. Essa responsabilidade somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e não pelo fato da prática do ato por terceiro, que se vale das facilidades decorrentes da falta de cautela do fornecedor, nas fases pré e pós contratuais.

No caso em apreço, a parte ré apresentou, em sua peça de defesa, cópias de faturas emitidas para o endereço da autora (o mesmo endereço indicado na inicial). As faturas demosntram que a autora usou o plástico por vários anos, sendo amealhados ali mais de 200 páginas de fatura. Inexiste nos autos prova de que a autora tenha cancelado o cartão ou impugnado alguma compra do mesmo.

Também não há nos autos registro de ocorrência policial relacionada à perda, furto ou extravio da cédula de identidade do/a requerente, antes das compras, objeto do débito questionado nesta ação, que pudesse ensejar fraude de terceiro ou negligência do/a réu/ré.

É cediço que mesmo diante do princípio da inversão do ônus da prova, deve haver, ao menos, um indício da ocorrência dos fatos narrados na inicial ou, no mínimo, pedido de produção de alguma prova pela parte demandante, o que não ocorreu.

Desta forma, não pode o réu responder por eventuais danos causados a parte autora, uma vez que não restou caracterizado nenhum indício de cobrança indevida, o que lhe exime de responsabilidade.

Inexistindo responsabilidade, consequentemente afastado estará o direito de indenização, pois demonstrou a parte suplicada ter tomado a devida cautela no momento da contratação, trazendo comprovação suficiente para demonstrar que não houve falha...

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