Capital - 12� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 19 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3375 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8093720-32.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Reu: Cleber Pereira Carvalho
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4° Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8093720-32.2021.8.05.0001
Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária]
Autor: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: CLEBER PEREIRA CARVALHO
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do mandado negativo. Prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 18 de julho de 2023.
JAIRO CONCEICAO ROCHA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8154268-86.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Luis Alberto Jesus Brandao
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4° Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8154268-86.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária]
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Réu: LUIS ALBERTO JESUS BRANDAO
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou telefone (71) 3320-6723/6721.
Salvador, 18 de julho de 2023.
JAIRO CONCEICAO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8016360-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Tiziana Ficarra
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4° Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8016360-21.2021.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inadimplemento]
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: TIZIANA FICARRA
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento negativo. Prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 11 de janeiro de 2023.
VALMIRA DA SILVA SANTOS
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8090067-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Dos Santos Silva
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4° Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8090067-90.2019.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Autor: JORGE DOS SANTOS SILVA
Réu: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 18 de julho de 2023.
DANIELA NOVAES RODRIGUES
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8062043-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marialva Alencar Santos
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062043-13.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARIALVA ALENCAR SANTOS | ||
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792) | ||
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO | ||
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) |
DECISÃO |
Vistos et cetera.
DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Trata-se de pedido de exclusão de apontamento do nome da parte autora em banco de dados público, com pedido de liminar.
DECIDO.
A inclusão do nome de pessoas com dívidas perante empresas privadas em cadastros de maus pagadores não é, por si só, ato ilícito. Tanto é assim que o CDC, nos artigos 43 e 44, regula essa atividade, a deixar clara a sua licitude.
Sendo assim, não se pode alegar a existência da dívida como um fato apto, por si só, a permitir que se deduza o direito do consumidor à baixa do referido registro desabonador.
Sobre essa matéria, também é importante fazer constar que o Tema 31, sedimentado no âmbito dos Recursos Repetitivos do STJ, que versa sobre esse tipo de assunto, assentou, de maneira clara, quais os requisitos necessários a serem exibidos por quem pede baixa liminar de apontamento:
“A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (prova documental do questionamento, ou seja, da tentativa administrativa de resolução da demanda)
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção”.
Forte em tais parâmetros, verifico que o autor provou haver cumpridos os requisitos previstos no precedente jurisprudencial antes referido, tendo em vista a presença de suficientes elementos de convicção de que houve o questionamento administrativo do débito, que configurasse uma negativa explícita de resolução, ou permitisse que se levantasse a suspeita da intenção da parte ré em manter a cobrança, à revelia do pedido de esclarecimentos feito pela parte autora, conforme documentação acostada, a qual serve, inclusive, também ao preenchimento do requisito da aparência do bom direito.
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