Capital - 12� vara de rela��es de consumo

Data de publicação19 Setembro 2023
Número da edição3416
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8122172-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: N. D. J. R. F.
Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303)
Menor: G. R. F.
Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303)
Reu: P. -. P. M. A. E. S.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos.

Compulsando estes autos, após assunção da titularidade desta vara, noto que o feito não tramitou em termos com o procedimento ordinário delineado na legislação processual civil em vigor.

Consoante preconiza o art. 334, caput, e § 4º, do CPC, após positivo exame de prelibação da petição inicial, segue-se a fase de tentativa de autocomposição das partes, exceto quando o direito material subjacente não comportá-la, ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, que não desejam a designação de audiência exclusiva com tal desiderato. “A regra, portanto, será citação e no mesmo ato a intimação do réu para comparecer a audiência de conciliação ou mediação”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 637).

Partilhamos do entendimento doutrinário no sentido de que a prévia tentativa de conciliação dantes à oposição formal pelo réu à pretensão jurídica material do autor é questão ligada a democratização da função judiciária, impondo aos principais interessados na solução do litígio o compartilhamento da responsabilidade de cooperação pelo resultado do processo. “Resolver processos, ainda que com velocidade, definitivamente não é o mesmo que resolver os problemas a eles subjacentes. Por isso a necessidade de criação de uma nova mentalidade acerca dos meios consensuais de resoluções de conflito é inegável”. (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V. II, 12ª ed. p. 77).

Em suma, “a audiência de conciliação ou de mediação, de regra, é obrigatória (…) para que a audiência conciliatória não seja realizada, é indispensável que todos se manifeste”. (Elpídio Donizetti, Curso de Direito Processual Civil, 26ª ed., p. 513).

Por outro lado, a dicção “inclusive no curso do processo judicial” inserta ao final do § 3º, do art. 3º, do CPC, deixa claro que o fato de não ter sido procedida a designação da audiência previa de conciliação no momento processual oportuno, não enseja preclusão pro judicato, eis que é dever do julgador de ofício estimular a solução consensual dos conflitos.

Aliás, não se pode deixar de notar que tal dever de instigar os litigantes à conciliação foi tratada pelo legislador adjetivo exatamente no mesmo artigo 3º, cujo caput repisa o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, explicitando que se trata de norma de ordem pública, devendo ser aplicada pelo Juiz antes do exaurimento da jurisdição de primeiro grau, que se perfaz com a prolação da sentença.

Sobre o caráter cogente da fase conciliatória no moderno processo civil brasileiro, é deveras elucidativa a lição do Desembargador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, V. I. 64, ed. p. 382): “O Dever de procurar a solução conciliatória a qualquer tempo foi incluída no art. 139, V, do CPC/2015. Em virtude dessa inovação, o Juiz deve tentar a autocomposição dos litigantes não apenas na audiência e instrução e julgamento. Deverá fazê-lo sempre que se deparar com oportunidade para tanto, desde a abertura do processo até o estágio que antecede a prolação da sentença, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. E nada impedirá que essa tentativa de repita mais de uma vez ao longo da marcha processual”.

Posto isto, determino a designação de audiência de conciliação, com intimação das partes e eventuais terceiros intervenientes habilitados, que será realizada no CEJUSC.

Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º).

Intimem-se e cumpra-se.


SALVADOR-BA, 14 de setembro de 2023.

WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8116727-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Autor: Antonia Argolo De Sousa
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB:BA44300)

Decisão:


Vistos.


  1. A antecipação dos efeitos próprios do provimento jurisdicional, para antes mesmo de iniciada a instrução processual, em casos de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, a bem jurídico material relevante, exige a demonstração de um juízo de probabilidade razoável da verossimilhança das razões de fato e de direito delineadas pela parte autora, conforme estampado na dicção probabilidade do direito inserta nos caputs dos arts. 300 e 305, do CPC, “perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo” . No entanto, de uma perfunctória leitura da inicial exsurge o tema de alta complexidade, envolvendo contraste de opinião técnica de médicos especialistas, a respeito da necessidade ou não da realização de procedimento no âmbito de centro cirúrgico, conforme se infere do documento carreado no id. 408198185. Neste contexto, não vislumbra este Juízo um grau de convencimento compatível com a antecipação pretendida, não sendo possível dissipar as dúvidas neste momento de estrita cognição sumária. Demais disso, também consta do documento médico colacionado tratar-se de PROCEDIMENTO ELETIVO, isto é, desprovido de urgência. Posto isto, ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela cominatória, de forma liminar inaudita altera pars.

  2. Em oportuno, determino a designação de audiência de conciliação, com intimação das partes e eventuais terceiros intervenientes habilitados, que será realizada no CEJUSC.

  3. Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º).

  4. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.

  5. Intimem-se e cumpra-se.


Salvador/BA, 14 de setembro de 2023.


Waldir Viana Ribeiro Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8061680-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruna Georgia Lordelo Seixas De Oliveira
Advogado: Israel Almeida De Cesare Maia (OAB:BA32856)
Advogado: Diego Vinicius Silva Leao De Oliveira (OAB:BA35102)
Reu: Via Sul Veiculos S/a
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.

Decisão:

Vistos.

Compulsando estes autos, após assunção da titularidade desta vara, noto que o feito não tramitou em termos com o procedimento ordinário delineado na legislação processual civil em vigor.

Consoante preconiza o art. 334, caput, e § 4º, do CPC, após positivo exame de prelibação da petição inicial, segue-se a fase de tentativa de autocomposição das partes, exceto quando o direito material subjacente não comportá-la, ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, que não desejam a designação de audiência exclusiva com tal desiderato. “A regra, portanto, será citação e no mesmo ato a intimação do réu para comparecer a audiência de conciliação ou mediação”. (Daniel...

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