Capital - 12� vara de rela��es de consumo

Data de publicação11 Outubro 2023
Número da edição3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8057855-74.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Sicredi Alagoas - Cooperativa De Credito
Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406)
Executado: Alecrim Comercio De Combustiveis Ltda
Executado: Ewerton Rair Santos Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8057855-74.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cédula de Crédito Bancário]

Autor: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO

Réu: ALECRIM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros



ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento negativo/Documento de ID.403809263 . Prazo de 05 (cinco) dias.


Salvador, 10 de outubro de 2023.


VALMIRA DA SILVA SANTOS

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0540299-17.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Emanuel Carvalho Da Purificacao
Advogado: Filipe Edy Souza De Sa (OAB:BA41667)
Apelado: Rede Conecta Servicos De Rede S.a
Advogado: Daniela Galvao Da Silva Rego Abduche (OAB:RJ92540)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 0540299-17.2018.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: EMANUEL CARVALHO DA PURIFICACAO

Réu: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A



ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.


Salvador, 28 de abril de 2023.



NG KIN SUN

Téc. Jud.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8036190-41.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Cristiane Maria Santana Dos Reis
Advogado: Maria Fernanda Rolim Moura (OAB:BA22142)
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:BA17488)
Executado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Sentença:

Vistos.


  1. O pedido formulado pela parte autora, no sentido de expedição de alvará de levantamento do depósito judicial, sem qualquer ressalva, implica em preclusão lógica de impugnar o valor objeto do cumprimento de pagar quantia certa fixada no título executivo judicial.

  2. Posto isto, na forma do art. 334, CC, declaro extinta a obrigação e determino o arquivamento do feito em definitivo.

  3. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.

  4. IC.


Salvador, 26 de setembro de 2023.



Waldir Viana Ribeiro Júnior

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8008433-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jacira Bispo De Lima
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Sentença:

Vistos.

Ab initio, DEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita à parte autora por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC.

Tendo em vista o quanto peticionado pela parte autora no ID 401677593, e ante a ausência de citação do réu, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.

Advirtam-se às partes que eventuais embargos de declaração, interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, e a parte embargante será sancionada, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Custas processuais e honorários profissionais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, única sucumbente nesta demanda, segundo a normativa estabelecida nos artigos 82 a 88 e 90 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que sob o manto da assistência judiciária integral e gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 04 de outubro de 2023.


WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8042180-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. F. B.
Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:BA20471)
Autor: Larissa Constancio Figueiredo
Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:BA20471)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

VALENTINA FIGUEIREDO BARROS, representada por sua genitora LARISSA CONSTÂNCIO FIGUEIREDO, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados, aduzindo que é beneficiária do seguro de saúde oferecido pela ré, estando adimplente com as obrigações.

A autora é portadora de Paralisia Cerebral Displégica Espástica (CID G 80.1), Transtorno de Articulação da Fala (CID 10. F 80), e Transtorno de Aprendizado (CID F 80), tendo sido também diagnosticada com Transtorno de Coordenação Fina (CID 10. R 27), Retração do Tendão de Aquiles Secundária à Displegia (CID 10. M 67) bem como Distúrbio Cognitivo mais Desatenção. Conforme relatórios médicos anexados na inicial, os especialistas consultados que fizeram avaliação na autora, determinaram a necessidade e imprescindibilidade das intervenções de terapia ocupacional, fonoaudiológico, psicopedagogia e psicomotricidade através de uma equipe multidisciplinar capacitados no método ABA, se possível no mesmo espaço. Aduziu que o Plano Réu negou à assistência a autora dos profissionais capacitados no método ABA, bem como a psicomotricista e a psicopedagoga – o que restou registrado sob os protocolos nº. 0057112190717021213 e 00571120190812016024.

Assim, requereu a antecipação da tutela para que o Réu seja compelido a dar cobertura integral ao tratamento necessário a intervenção terapêutica da autora com a terapia multidisciplinar (fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicóloga) no método ABA além de Fisioterapia Motora – método...

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