Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Outubro 2021
Número da edição2965
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8091784-06.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cilene Silva Araujo

Sentença:

Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Salvador em face de CILENE SILVA ARAUJO.

Acontece, entretanto, que, no curso deste processo, o exequente, por meio de petição acostada aos autos, requereu a extinção do feito, a teor do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, por ter havido o cancelamento do débito/CDA que servia de lastro à pretensão executória.

É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta, por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).

No caso sob exame, a extinção da Execução Fiscal afigura-se providência imperiosa, tendo em vista que houve o cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme informado pelo próprio Exequente.

Ante ao exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com supedâneo no art. 26 da L.E.F e no art. 485, VI do CPC.

Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.

Em tendo havido penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se, ainda, alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio realizado através do Sistema SISBAJUD, para fins de arresto ou penhora.

Atribuo a esta sentença força de ofício.

Publique-se. Após, observadas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa definitiva.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2021

Alessandra Gonçalves Paim Bonanza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8090366-67.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Remilda Dos Santos Pereira De Jesus

Decisão:

Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.

Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.

Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório. Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.

Intime-se a(o) Executada(o) para efetuar o pagamento das custas processuais, na hipótese de já não ter sido procedido ao devido recolhimento, exceto se beneficiária(o) da Justiça Gratuita.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 20 de outubro de 2021

ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8072773-54.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador
Executado: Htmm Promotora De Vendas E Servicos Ltda - Me

Decisão:

Defiro o pedido de suspensão pelo período requerido pelo Exequente.

Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.

Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição creditícia por parte dos contribuintes, cuja fragilidade econômica, no mais das vezes, encontra-se potencializada pelo cenário atual, duramente marcado pela pandemia do vírus COVID-19, a provocar nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a fim de preservar a vida e subsistência das pessoas, e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados da Parte Executada dos cadastros junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da dívida cobrada nos presentes autos.

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de outubro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8048686-68.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Adisonia De Almeida Caldas - Me

Decisão:

Vistos, etc.

Em razão de ter sido constatada a ausência de citação neste processo, devendo portanto serem envidados esforços para se esgotarem todas as tentativas de localização da parte Executada, indefiro o pedido de Bloqueio On line pelo Sistema SISBAJUD, por falta de amparo legal.

Ante o exposto, determino a intimação do Município de Salvador para, no prazo de 30 dias, informar o endereço atualizado da parte Executada, trazendo aos autos elementos que impulsionem a Execução.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2020.

Maria Cristina Ladeia de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8069847-71.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Francisca Maria Felix Cerqueira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8069847-71.2019.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: FRANCISCA MARIA FELIX CERQUEIRA


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de FRANCISCA MARIA FELIX CERQUEIRA, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015/2016/2017.

ANA CERQUEIRA CORDEIRO, na qualidade de herdeira, arguiu Exceção de Pré-executividade de ID 45479241, alegando em síntese a ilegitimidade do polo passivo, vez que a Executada, FRANCISCA MARIA FELIX CERQUEIRA, faleceu desde 24/09/2014, em momento muito anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, pelo que requereu a extinção da execução fiscal.

Instado a se manifestar, o Ente Federativo em Impugnação de ID 63767194, que o herdeiro do "DE CUJUS" somente comunicou o óbito da Executada ao Fisco, após o ajuizamento da presente execução fiscal, devendo ser condenado aos honorários sucumbencial, por força do principio da causalidade.

É o relatório. DECIDO.

Da análise da documentação acostada ao ID 45479295, observei que a Executada faleceu em 24 de setembro de 2014, portanto em data anterior à execução, porquanto a Ação em comento fora ajuizada no ano de 2019.

Impende salientar que, embora a previsão contida no artigo 131 do CTN, disciplina que nas hipóteses em que ocorre o óbito do Executado no curso da demanda, respondem pelos débitos tributários o Espólio, pelos tributos devidos até a...

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