Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação30 Agosto 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3167
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8013580-45.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ednaildes Conceicao - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8013580-45.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: EDNAILDES CONCEICAO - ME

DECISÃO


Vistos etc

Defiro o pedido formulado pelo Exequente.

Proceda-se, mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do Executado até o limite do quantum debeatur, conforme indicado na inicial, cabendo, desde logo, ressaltar que incumbe a este comprovar a eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do art. 854 do CPC.

SALVADOR, 28 de maio de 2022


Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8119754-78.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Marcelo Farias Ribeiro Eireli - Me

Decisão:

Defiro o pedido de Sobrestamento deste Processo, conforme requerido pelo Ente, em razão do Parcelamento para pagamento do Débito Exequendo.

Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos.

Intime-se. Publique-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de dezembro de 2020.

Maria Cristina Ladeia de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8047604-65.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Marcelo De Carvalho Pereira

Decisão:

Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.

Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.

Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.

Intime-se a(o) Executada(o) para efetuar o pagamento das custas processuais, na hipótese de já não ter sido procedido ao devido recolhimento, exceto se beneficiária(o) da Justiça Gratuita.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 06 de setembro de 2021

Alessandra Gonçalves Paim Bonanza

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0795806-76.2018.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Espólio Renato Sigisfried Sigismund Schindler Registrado(a) Civilmente Como Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto (OAB:BA38048)
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0795806-76.2018.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER

Vistos etc.

Cuida-se de Execução Fiscal para cobrança de débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial.

Infrutífera a tentativa de citação da parte executada, peticionou a Fazenda exequente requerendo a suspensão do feito.

Efetivamente, se afigura cabível, na espécie, a suspensão da Execução Fiscal, com fulcro no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Confira-se:


Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).

Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, determino a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, destacando-se que, após escoado o prazo suspensivo, ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no § 4º da supracitada legislação, acaso não localizada a parte executada ou bens penhoráveis.

Publique-se. Intime-se o Exequente para conhecimento desta decisão.

SALVADOR, 26 de agosto de 2022

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8029634-86.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Karina Silva Souza

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8029634-86.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: KARINA SILVA SOUZA


SENTENÇA

Vistos, etc.


Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de EXECUTADO: KARINA SILVA SOUZA.

Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado. Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2. Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias. Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada...

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