Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Agosto 2021
Número da edição2923
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8025259-42.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Megabmart Brinquedos E Presentes Ltda

Sentença:

O MUNICIPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento.

É O RELATÓRIO.

É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.

No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais.

Havendo gravame relacionado ao presente processo, libere-se.

P. R. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de agosto de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0337337-73.2016.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Itau Unibanco S A
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:0044697/BA)
Embargado: Municipio De Salvador

Sentença:

Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal, proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., em apenso à Execução Fiscal nº 0839611-50.2016.8.05.0001, que lhe move o Município de Salvador, objetivando a cobrança do ISS decorrente da Notificação Fiscal de Lançamento 943/2013.

Alegou o Acionante na inicial, que o Auto de Infração que deu origem à CDA apurou uma diferença no recolhimento de ISS no valor original de R$ 6.581,47 (seis mil quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), relativo a operações bancárias no período entre janeiro de 2011 e dezembro de 2012.

Asseverou sobre a não incidência da cobrança do ISS sobre as receitas, registradas na rubrica Tarifa de Adiantamento a Depositantes, vez que trata-se de operação de crédito emergencial, e não prestação de serviços, desempenhada exclusivamente para viabilizar a operação de crédito principal, sendo atividade-meio. Defendeu o Acionante, a inaplicabilidade da multa, a qual possui caráter confiscatório.

Por fim, pleiteou a procedência desta Ação de Embargos, a fim de que seja declarada a não incidência de ISS sobre as contas Concessão de Adiantamento a Depositantes, desconstituindo-se o crédito sobre elas apurado.

A garantia do Juízo de Execução, se deu através de depósito judicial nos autos da Execução Fiscal nº 0839611-50.2016.8.05.0001, no valor de R$ 23.875,60, conforme comprovante acostado aos autos no ID 116677181.

A Magistrada "a quo" proferiu Decisão de ID 116677182, atribuindo efeito suspensivo aos Embargos a Execução, em razão da efetiva garantia do Juízo e presente o risco de dano irreparável.

O Ente Federativo apresentou Impugnação de ID 116677188, defendendo que, tratando-se de atividades remuneradas de modo direto, por uma contraprestação pecuniária específica, escriturada na contabilidade sob rubrica própria, torna-se impossível sustentar que se trata de mera atividade-meio para a realização de atividade fim.

Em apertada síntese, o Ente alegou que a lista de serviços tributáveis é taxativa, porém admite a interpretação extensiva dos seus itens, inclusive para impedir que os contribuintes evitem a tributação por uma simples questão de nomenclatura dos seus serviços e rubricas contábeis, conforme pontuado pelo Acionante.

Acrescentou que não há qualquer irregularidade, na exigência da multa de infração, vez que o Acionante deixou de declarar e recolher o ISS no período autuado, infringindo, com isso, os dispositivos legais apontados no auto de infração hostilizado, aplicáveis aos fatos geradores ocorridos à época da autuação, razão pela qual foi imposta a penalidade.

Em petição de ID's 116677196 e 116677203, o Acionante reiterou os termos da inicial e requereu a realização de perícia contábil e a juntada do laudo pericial produzido nos autos dos Embargos à Execução n° 0302223-10.2015.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, objetivando utilizar-se da prova emprestada.

O Ente Federativo insurgiu-se ao referido laudo pericial, defendendo que o crédito tributário questionado não necessariamente coincide que o que está sendo discutido nos presentes embargos à execução.

Em Decisão de ID 116678269, a Magistrada “a quo” deferiu o pedido do Acionante de produção de prova pericial, designando o Bel. MOACIR ASTOLPHO MONTENEGRO SOUTO, para realizar perícia contábil.

Após devidamente intimado da Decisão que designou a Perícia, o Acionante pleiteou a desistência da Prova Técnica.

O Ente Federativo, manifestou ciência quanto ao pedido de desistência da perícia, conforme petição de ID 116678276.

É o relatório. DECIDO.

Defiro o pedido de desistência da prova Pericial, vez que há nos autos a Prova emprestada e não há discussão quanto ao tipo de receita autuada pelo Fisco, porquanto trata-se de matéria unicamente de direito, não necessitando de dilação probatória.

Neste diapasão julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.

A controvérsia nos autos adentrou à discussão meritória, quanto à incidência da cobrança do ISS, sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositante, bem como o caráter da multa aplicada, vez que restou evidenciado que foram estes os questionamentos na Notificação Fiscal de Lançamento 943/2013.

A pretensão desta Ação de Embargos, se ateve sobre a legitimidade ou não da cobrança do Imposto sobre Serviços - ISS, nas receitas autuadas, considerando a interpretação extensiva à lista anexa a Lei Complementar 116/2003, se pertinente a tributação de serviços correlatos, independentemente da sua nomenclatura.

O Laudo Pericial de ID 116677204, o qual o Acionante, apresentou como prova emprestada, concluiu que Diante da função e natureza das contas e o quanto disposto nas normas contábeis do Banco Central do Brasil (BACEN), a perícia conclui que as receitas de adiantamento a depositantes são secundárias ou acessórias às operações financeiras de crédito (receitas principais), especificamente de empréstimos. Conclui, adicionalmente, que as mesmas compõem uma única operação, pois, isoladamente, estas receitas secundárias não se originariam sem a existência das operações principais”.

O fato de se caracterizar receita secundária, é irrelevante para definição do fato gerador do ISS.

De acordo com o Glossário Simplificado de Termos Financeiros, do Banco Central do Brasil:

Tarifa de adiantamento a depositante - Concessão de adiantamento a depositante - É a tarifa que o banco cobra para liberar na conta-corrente do cliente, em casos excepcionais, o valor necessário para cobrir algum saque, pagamento, débito automático ou cheque, quando o saldo disponível não é suficiente. A tarifa de adiantamento a depositante pode ser cobrada no máximo uma vez a cada trinta dias, e seu valor é fixo, isto é, não é proporcional ao valor que foi adiantado pelo banco”.

A constituição do Fato Gerador do ISS é a efetiva natureza do serviço prestado, em adequação ao previsto na Lei Complementar nº 116/03, e não a nomenclatura utilizada pela contabilidade bancária, bastando a abrangência de situações que possuem a mesma essência daqueles previstos na lista de serviços, em verdadeira interpretação extensiva.

A Súmula nº 424, STJ, preconiza:

“É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987”.

Neste contexto, o STF no Recurso Extraordinário nº 784.439/DF, Tema 296 estatui:

“É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".

Vejamos a ementa do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1372703 - PR (2018/0253661-5):

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1372703 - PR (2018/0253661-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435 ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496 MARIANA KOWALSKI FURLAN CORRÊA E OUTRO (S) - PR037138 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : CIBELE KOEHLER CABRAL E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas...

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