Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição3158
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8080118-42.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Yara Allem De Freitas Motta
Advogado: Antonio Augusto Leal Vaz (OAB:BA15953)
Embargado: Municipio De Salvador

Decisão:

Tratam-se de Embargos à Execução apresentados por Yara Allem de Freitas Motta nos autos da Execução Fiscal nº 8046733-06.2019.8.05.0001, que lhe move o Município de Salvador, para a cobrança dos débitos de IPTU/TRSD dos exercícios de 2008/2009/2010/2012/2014/2015/2016/2017.

Alegou em síntese a Embargante a prescrição quanto aos exercícios de 2008 a 2012 e sua ilegitimidade para figurar no Pólo Passivo da Execução Fiscal, tendo em vista que no período cobrado pelo Fisco, o imóvel estava sob a administração da coproprietária Maria Cecília, bem como na posse do Sr. Felix Lago Cardoso.

Por fim, indicou à penhora o próprio bem imóvel objeto da cobrança e requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que a continuidade da execução coloca em risco sua própria subsistência, por ser pensionista.

Instado a se manifestar, o Ente Municipal concordou com o bem oferecido em garantia, contudo se opôs à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e a consequente expedição de certidão negativa com efeito de positiva.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, diante da Declaração de Hipossuficiência e Extrato de Créditos do INSS de ID 41877823, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

A Embargante, objetivou em Causa Petendi, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, a fim de sobrestar o andamento da Execução Fiscal.

O Juízo encontra-se efetivamente garantido, através do oferecimento do bem imóvel de inscrição n° 000114608-4.

A Embargante pontuou, que o prosseguimento da Execução, poderá causar lhe danos de difícil ou incerta reparação, colocando em risco sua própria subsistência, por ser pensionista do INSS.

Nesta análise, sem adentrar ao mérito dos Embargos em comento, está patente, que os argumentos expendidos, não são suficientes para demonstrar a presença do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

É sobremaneira evidente, que a expropriação de bens da parte executada, é decorrência lógica da própria execução, de modo que imperioso demonstrar quais os supostos danos que o prosseguimento do feito implicará, o que não ocorreu.

Outrossim, da documentação de ID 41574447, infere-se que a Embargante é coproprietária do imóvel, de modo que a matéria fática demanda ampla dilação probatória.

Para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, o artigo 16 da Lei nº 6830/80 (LEF) e o artigo 919 CPC exigem o cumprimento dos seguintes requisitos: apresentação de garantia; relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Vejamos:

“Art. 16 (...)

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.

“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

Caberia à Embargante indicar fundamentadamente na sua oposição, o risco de que o prosseguimento da execução poderá causar-lhe grave dano, cabendo a análise pelo Magistrado, no caso concreto, da verificação do preenchimentos dos referidos requisitos.

“ Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução dever ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos;

O perigo a ser exigido é outro, distinto das consequências – naturais – da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Assim, por exemplo, a alienação de um bem com elevado valor sentimental (v.g. joia de família) ou de que dependa o sustento da família do executado. Nestes casos, o dano não está propriamente na alienação do bem penhorado, mas advém da qualidade especial do bem que, ao ser retirado do patrimônio do devedor, ocasionará o prejuízo grave e difícil ou incerta reparação; “ (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: ... Vol. III. – São Paulo: RT, 2015, p. 113)

Sobre o Tema, leciona a Doutrina:

“Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 660)

A jurisprudência do STJ estatui:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da garantia, a presença dos juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos ausentes na espécie.

2. Dessa forma, o apelo não supera o conhecimento, pois, no âmbito do recurso especial, não se permite o reexame dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora para o deferimento da medida liminar pelo Juízo de origem, seja em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ, seja pela incidência do disposto no enunciado da Súmula 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 3.

Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1815546/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.

2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.

3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.

4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.

5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT