Capital - 13ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 11 Março 2022 |
Gazette Issue | 3055 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8012778-76.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jose Alberto Jacques Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8012778-76.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: JOSE ALBERTO JACQUES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Espólio de JOSE ALBERTO JACQUES DA SILVA.
Nesse particular, impende deixar evidenciado que se afigura indispensável que seja procedida à notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, além de sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na correspondente certidão de dívida ativa.
Acontece, todavia, que, após exame destes autos, verifiquei que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado.
É certo que o falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável por sua satisfação.
Entretanto, na referida circunstância, consoante acima evidenciado, se mostra imprescindível a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, o qual deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80.
Conclui-se, portanto, que, na falta de informações e documentos essenciais à propositura da ação, impõe-se a concessão de prazo à parte autora, com vistas à regularização da exordial.
Nesse passo, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, há que ser oportunizada à Fazenda Pública a retificação da peça inaugural, por meio de emenda, caso tal peça processual esteja em desarmonia com as exigências legais, destacando-se que eventual descumprimento da diligência no prazo legal estabelecido dará azo ao indeferimento da preambular.
Diante do exposto determino que seja efetivada a intimação do Exequente, com a finalidade de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda da petição inicial para fazer constar a qualificação completa do representante do executado, assim como para informar o número dos autos do inventário dos bens deixados pela(o) falecida(o) e adotar as demais providências legais necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 10 de março de 2022
Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8013660-38.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Jose Ribeiro
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8013660-38.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MARIA JOSE RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Espólio de MARIA JOSE RIBEIRO.
Nesse particular, impende deixar evidenciado que se afigura indispensável que seja procedida à notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, além de sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na correspondente certidão de dívida ativa.
Acontece, todavia, que, após exame destes autos, verifiquei que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado.
É certo que o falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável por sua satisfação.
Entretanto, na referida circunstância, consoante acima evidenciado, se mostra imprescindível a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, o qual deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80.
Conclui-se, portanto, que, na falta de informações e documentos essenciais à propositura da ação, impõe-se a concessão de prazo à parte autora, com vistas à regularização da exordial.
Nesse passo, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, há que ser oportunizada à Fazenda Pública a retificação da peça inaugural, por meio de emenda, caso tal peça processual esteja em desarmonia com as exigências legais, destacando-se que eventual descumprimento da diligência no prazo legal estabelecido dará azo ao indeferimento da preambular.
Diante do exposto determino que seja efetivada a intimação do Exequente, com a finalidade de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda da petição inicial para fazer constar a qualificação completa do representante do executado, assim como para informar o número dos autos do inventário dos bens deixados pela(o) falecida(o) e adotar as demais providências legais necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 10 de março de 2022
Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8012952-85.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Valnizia Souza Do Carmo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8012952-85.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: VALNIZIA SOUZA DO CARMO
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Espólio de VALNIZIA SOUZA DO CARMO.
Nesse particular, impende deixar evidenciado que se afigura indispensável que seja procedida à notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, além de sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na correspondente certidão de dívida ativa.
Acontece, todavia, que, após exame destes autos, verifiquei que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado.
É certo que o falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável por sua satisfação.
Entretanto, na referida circunstância, consoante acima evidenciado, se mostra imprescindível a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, o qual deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80.
Conclui-se, portanto, que, na falta de informações e documentos essenciais à propositura da ação, impõe-se a concessão de prazo à parte autora, com vistas à regularização da exordial.
Nesse passo, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, há que ser oportunizada à Fazenda Pública a retificação da peça inaugural, por meio de emenda, caso tal peça processual esteja em desarmonia com as exigências legais, destacando-se que eventual descumprimento da diligência no prazo legal estabelecido dará azo ao indeferimento da preambular.
Diante do exposto determino que seja efetivada a intimação do Exequente, com a finalidade de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda da petição inicial para fazer constar a qualificação completa do representante do executado, assim como para informar o número dos autos do inventário dos bens deixados pela(o) falecida(o) e adotar as demais providências legais necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 10 de março de 2022
Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Juíza de Direito
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