Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Setembro 2021
Gazette Issue2940
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8025591-09.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:0017392/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:

Em consonância com o Acórdão de ID 72632587, o qual deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Autora, para confirmar a antecipação da Tutela Recursal, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU, exercício de 2020, das inscrições dos imóveis, indicados na inicial.

Determino ainda a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as demais provas que pretendem produzir neste processo.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - BA, 15 de setembro de 2020.

Maria Cristina Ladeia de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8051984-05.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Lucas Araujo Costa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazplubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561


[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8051984-05.2019.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: LUCAS ARAUJO COSTA


SENTENÇA

Vistos, etc.


Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de EXECUTADO: LUCAS ARAUJO COSTA, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015/2016/2017.

Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado. Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2. Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias. Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3. Recurso especial não-provido

(STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)

Ante o exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução e consequentemente JULGO EX OFFICIO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.

Pagamento de Custas pelo Executado.

Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.

Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.

Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal, pelo Exequente e determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR, 10 de setembro de 2021





MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8042507-21.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Promeper-protecao Medica Permanente Ltda. - Epp

Sentença:

Vistos, etc.


Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Salvador em face de PROMEPER-PROTECAO MEDICA PERMANENTE LTDA. - EPP, objetivando a cobrança de TFF dos exercícios descritos na CDA.

O Ente Federativo, requereu a suspensão do feito, que objetiva a cobrança de crédito de TFF, tendo em vista que a conclusão do Processo Administrativo nº 47.351/2018 poderá repercutir sobre o(s) crédito(s) executado(s).


O Ente Federativo, a suspensão dos autos, porquanto acostou aos autos prova contrária, apresentando Certidão da JUCEB conforme ID 99740560, na qual consta a situação da Empresa com Status "Cancelada" desde 02/10/2000..



É o Relatório. Decido.


Compulsando os autos, Constatei que a sociedade empresarial, encontra-se com o Status de Baixada/Cancelada, perante o Cadastro da Receita Federal/Juceb, de forma que a cobrança é posterior a baixa da Empresa em comento.


Então vejamos :


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA – DEFINIÇÃO PELO CTN – FATO GERADOR DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO POR FALTA DE VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR – REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS – SENTENÇA MANTIDA 1 – Código Tributário Nacional dispõe que a taxa caracteriza-se como contraprestação do poder de polícia exercido pelo Poder Público, utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição. 2 – O fato gerador da chamada taxa de localização se dá no licenciamento ou localização para o início das atividades do estabelecimento. 3 – Não há que se falar em Taxa Localização e Fiscalização Anual para funcionamento, por falta de verificação do fato gerador: O PODER DE POLÍCIA. 4 – Conhecimento da remessa e recurso voluntário para negar provimento ao recurso e confirmar a sentença. (TJ-ES – Remessa Ex-officio: 00189881320008080021, Relator: ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2004, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2004)


A Certidão de Dívida Ativa (CDA), "a priore", atestou a certeza e liquidez do débito tributário, consubstanciando o título executivo extrajudicial. Porém o crédito tributário revelou-se inexequível , em razão da extinção da sociedade empresarial, anterior ao lançamento da Taxa cobrada.


Constatei, a existência de fato superveniente o qual ocasionou a anulabilidade da CDA acostada na Inicial, em razão da inexistência do Crédito Tributário, abarcando o reconhecimento da Ilegalidade apontada, de ofício, pela Magistrada "a quo" .


O artigo 493 do CPC, preconiza:


"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."


Em razão da ausência de Constituição do fato gerador para incidência da TFF, razão pela qual enseja a Extinção do Crédito Tributário, objeto da Lide, extinguir o presente Processo é medida que se impõe.


Ante ao exposto, com fundamento no artigo art. 493 do CPC, 487,I 4º do CTN c/c art. 145, II da CF/1988 ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EX OFFICIO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, reconhecendo a inexistência do direito creditório. Por conseguinte, com fulcro no art.924, III, do CPC extingo a presente execução fiscal, Extinguindo-se o Processo com Resolução do Mérito.


Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de citação da Executada.


Sem custas, em razão da natureza do Ente Federativo.


Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de setembro de 2021.


MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA

Juíza de Direito

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