Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8010285-97.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Rute Soares De Oliveira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8010285-97.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: RUTE SOARES DE OLIVEIRA

DECISÃO


Vistos etc.

A situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.

Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).

Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.

Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.

Arquive-se, com baixa provisória.

Intime-se. Publique-se.

SALVADOR, 13 de abril de 2022


Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda
Juiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2022

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0752778-29.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: S Video Locadora Ltda - Me - SENTENÇA Processo nº:0752778-29.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:S Video Locadora Ltda - Me Trata-se de Execução Fiscal proposta peloMunicípio de Salvador em desfavor de S Video Locadora Ltda - Me, pretendendo a cobrança de débito fiscal de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, nos termos da exordial. Embora expedida citação por Carta Postal, a parte Executada não fora localizada, conforme se pode depreender do AR negativo acostado aos autos. O Ente Federativo, requereu o redirecionamento da presente Execução, tendo em vista fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada, pelo fato da mesma encontrarse com sua inscrição suspensa/cancelada/baixada e/ ou extinta na JUCEB e baixada/ inapta e/ ou extinta na Receita Federal, porquanto acostou aos autos prova contrária, apresentando Certidão da JUCEB, na qual consta a situação da Empresa com Status "Cancelada", pelo que de logo indefiro o pedido formulado pelo Ente e passo a proferir o Julgamento deste Processo. É o Relatório. Decido. Vislumbrei que a Sociedade Empresarial, encontra-se com o Status de Cancelada perante a JUCEB desde 22 de agosto de 2016, conforme documentação às fls. 30. Ressalto somente para ilustrar, que o ultimo arquivamento do ato constitutivo da Empresa Executada, ocorreu em 28/04/2003. O artigo 140 do Código Tributário Municipal, dispõe: "Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública." É sobremaneira evidente que o cancelamento do cadastro da empresa Executada perante a JUCEB deu-se com base no art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94, verbis: "Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial" Corroborando a situação de inatividade da empresa Executada, observei ainda que a inscrição da Executada perante a Receita Federal do Brasil encontra-se Inapta. A inscrição no cadastro de contribuinte de TFF gera presunção juris tantum de efetiva atividade, contudo a documentação acostada pelo Ente Fazendário demonstra que não houve a ocorrência do fato gerador, sendo que no caso em tela, a situação cadastral perante os Órgãos Oficiais, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de cobrança do referido tributo. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), "a priore", atestou a certeza e liquidez do débito tributário, consubstanciando o título executivo extrajudicial. Porém o crédito tributário revelou-se inexequível , em razão da extinção da sociedade empresarial, anterior ao lançamento da Taxa cobrada. Constatei ainda, a existência de fato superveniente o qual ocasionou a anulabilidade da CDA acostada na Inicial, em razão da inexistência do Crédito Tributário, abarcando o reconhecimento da Ilegalidade apontada, de ofício, pela Magistrada "a quo" . O artigo 493 do CPC, preconiza: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Em razão da ausência de Constituição do fato gerador para incidência da TFF, razão pela qual enseja a Extinção do Crédito Tributário, objeto da Lide, extinguir o presente Processo é medida que se impõe. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL n. 0810716-50.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Disponibilizado do DJE de 22 de fevereiro de 2022 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ADENILDE ALMEIDA FERREIRA BORGES - ME Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL. A EMPRESA EXECUTADA, ORA RECORRIDA, ENCONTRA-SE COM O STATUS DE CANCELADA, PERANTE A JUCEB, COM FUNDAMENTO NO ART. 60, DA LEI FEDERAL N.º 8.934/1994. (...) (...) a Empresa Executada, ora Recorrida, encontra-se com o status de CANCELADA, perante a JUCEB, desde 21/03/2011, com fundamento no art. 60, da Lei Federal n.º 8.934/1994, consoante de depreende da leitura do documento ID n.º 22622158. III - Aplica-se à hipótese vertente, portanto, o quanto disposto no art. 60, §1º, da referenciada Lei Federal n.º 8.934/1994 (...) V - Adota-se o entendimento consolidado deste Egrégio TJ/BA no sentido de que "a exegese do art. 60 da Lei n.º 8.934/94, o qual dispõe que a sociedade que não proceder à qualquer arquivamento da matrícula no período de 10 (dez) anos e não se manifestar sobre o desejo de continuar a empresa, será considerada inativa, e terá seu registro cancelado; o que será, obrigatoriamente, comunicado pela Junta Comercial às autoridades arrecadadoras (§ 3.º), o que faz presumir a inatividade empresarial nos 10 anos anteriores ao cancelamento (...)" RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO". "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADES CESSADAS MUITO ANTES DOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)em vista dos documentos acostados pelo apelante, observa-se que o cancelamento da empresa Executada, perante a JUCEB, deu-se com base no art. 60, §1º, da Lei 8.934/94, o qual considera inativa a empresa que deixa de proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos; determinando o cancelamento do registro pela Junta Comercial após tal decurso de tempo, fl. 18. Ainda, como bem observado pela Magistrada primeva, a documentação de fls. 15/17 indica que a baixa cadastral realizada, de ofício, pela Receita Federal, se deu com base na omissão contumaz da empresa contribuinte, cuja caracterização depende do decurso de cinco anos sem qualquer declaração de sua parte.(...) Apelação nº 0777496-61.2014.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator : EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/12/2019". Ante ao exposto, com fundamento no artigo 493 e 487, I do CPC, artigo 4º do CTN c/c art. 145, II da CF, artigo 140 do CTRMS, art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94 ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EX OFFICIO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, para Declarar a inexistência do direito creditório. Por consequência, com fulcro no art. 924, III, do CPC extingo a presente execução fiscal, com Resolução do Mérito. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de
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