Capital - 13ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 19 Abril 2021 |
Número da edição | 2843 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0823029-09.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Canal 16 Producoes E Eventos Ltda - Me
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:0112211/RJ)
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0823029-09.2015.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: CANAL 16 PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME | ||
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:0112211/RJ) |
DECISÃO |
CANAL 16 PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, arguiu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em razão de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em razão da cobrança de TFF dos exercícios de 2012 e 2013.
Alegou a parte Excipiente que a CDA está eivada de nulidade, por não observar as formalidades essenciais, especialmente a obrigatoriedade de conter o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação, bem como que o valor da causa não foi especificado na petição inicial.
Pontuou a ilegalidade na cobrança de multa e encargos legais, visto que não foram apresentados os índices de correção. Defende o caráter confiscatório da multa aplicada, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, defendeu a Executada que o encargo de 20% instituído pelo Decreto-lei nº 1025/69 consiste, bis in idem, sendo medida punitiva ao devedor recalcitrante.
Devidamente intimado, o Excepto apresentou impugnação ID 85609620, defendendo que na CDA constam todos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei nº 6.830/80, sendo que a indicação dos dispositivos legais é suficiente para o conhecimento do meio de apuração dos acréscimos incidentes sobre o valor do tributo.
Requereu, assim, a rejeição da defesa apresentada pela Executada.
É o relatório. Decido.
O Excipiente aduziu em sua petição alegações genéricas, as quais são insuficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do Crédito Tributário objeto desta Execução Fiscal, sendo que sequer acostou documentos aos autos.
Quanto à alegação de nulidade das CDA's, não merece prosperar, vez que estas preenchem todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN c/c artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, indicando o tipo de exação devida, o tópico específico da fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, bem como a fundamentação legal da cobrança.
Vejamos a literalidade do referido dispositivo:
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”
“Art. 2º (...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Quanto à alegação de efeito confiscatório, está demonstrada de forma genérica, ou seja, não está embasada em subsídios que demonstrem que a multa acarretou o comprometimento do patrimônio ou das necessidades vitais básicas da contribuinte.
Por outro lado, o encargo de 20% instituído pelo Decreto-lei nº 1025/69 possui natureza jurídica diversa, de modo que a alegação de ocorrência de bis in idem não merece prosperar.
Em recente julgado, o STJ definiu que “Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.999 - SP (2015/0071317-3) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA).
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independente de prévia garantia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo o, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exação, de modo que deve ser conferido ao executado o direito de arguir, independente de prévia garantia do juízo, e antes da penhora, eventuais nulidades de que se reveste a Execução. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor.
A Exceção de Pré - Executividade é expurgada pela Lei que rege a matéria, conforme preceituado no artigo 16 da LEF. Portanto a Súmula 393 do STJ, a contempla na hipótese de serem matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja, o executado, embasado em prova inequívoca, que não necessite de dilação probatória.
Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Caberia ao Excipiente, de plano, através de prova documental inequívoca, comprovar a inviabilidade da execução, contudo as argumentações expendidas são improcedentes, em desacordo ao quanto preceituado pela legislação tributária sobre o tema.
Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 3º, parágrafo único, da LEF c/c art. 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal e ditames jurisprudenciais, Indefiro o pedido constante na Exceção de Pré-Executividade, vez que as CDA´s não abarcam as Nulidades apontadas pelo Excipiente.
Por consequência determino o prosseguimento da Execução Fiscal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 14 de abril de 2021.
Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
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