Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Agosto 2021
Número da edição2916
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8065216-16.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Marcus Vinicius Almeida Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8065216-16.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: MARCUS VINICIUS ALMEIDA SILVA

DECISÃO

Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de Espólio de MARCUS VINICIUS ALMEIDA SILVA.


Nesse particular, impende deixar evidenciado que se afigura indispensável que seja procedida à notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, além de sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na correspondente certidão de dívida ativa.


Acontece, todavia, que, após exame destes autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado.


Sobre tal assunto, mister esclarecer que a emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007.


Segundo o Enunciado n. 392/STJ:" A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".


Veja-se que se afigura cabível a emenda à inicial objetivando tão somente a complementação dos documentos e informações necessários à propositura da ação, concedendo prazo para regularizar a exordial.


Dessarte, é cediço que a petição inicial deve ser instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consequentemente, seu acolhimento depende da apresentação dos dados e documentos reputados essenciais ou de razoável justificativa para eventual ausência.


É certo que o falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável por sua satisfação.


Contudo, na referida circunstância se mostra indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, o qual deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80.


Nesse passo, de acordo com o disposto no art. 321 do CPC, há que ser oportunizada à Fazenda Pública a retificação da peça inaugural por meio de emenda, caso esteja em desarmonia com as exigências legais.


Eventual descumprimento da diligência no prazo legal estabelecido dará azo ao indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).


Logo, determino que seja efetivada a intimação do Exequente, com a finalidade de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda da petição inicial para fazer constar a qualificação do representante do executado, assim como para informar o número dos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido ou o nome e endereço completo dos herdeiros, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).


Publique-se. Intime-se.


Salvador, 05 de agosto de 2021

ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8070068-83.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Joao Pedro Sampaio

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8070068-83.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: JOAO PEDRO SAMPAIO

DECISÃO


Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Espólio de JOÃO PEDRO SAMPAIO.


Nesse particular, impende deixar evidenciado que se afigura indispensável que seja procedida à notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, além de sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na correspondente certidão de dívida ativa.

Acontece, todavia, que, após exame destes autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado.

Sobre tal assunto, mister esclarecer que a emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007.

Segundo o Enunciado n. 392/STJ:" A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

Veja-se que se afigura cabível a emenda à inicial objetivando tão somente a complementação dos documentos e informações necessários à propositura da ação, concedendo prazo para regularizar a exordial.

Dessarte, é cediço que a petição inicial deve ser instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consequentemente, seu acolhimento depende da apresentação dos dados e documentos reputados essenciais ou de razoável justificativa para eventual ausência.

É certo que o falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável por sua satisfação.

Contudo, na referida circunstância se mostra indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, o qual deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80.

Nesse passo, de acordo com o disposto no art. 321 do CPC, há que ser oportunizada à Fazenda Pública a retificação da peça inaugural por meio de emenda, caso esteja em desarmonia com as exigências legais.

Eventual descumprimento da diligência no prazo legal estabelecido dará azo ao indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).

Logo, determino que seja efetivada a intimação do Exequente, com a finalidade de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda da petição inicial para fazer constar a qualificação do representante do executado, assim como para informar o número dos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido ou o nome e endereço completo dos herdeiros, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 05 de agosto de 2021

ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8069502-37.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Francisca Martins Neiva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8069502-37.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: FRANCISCA MARTINS NEIVA

DECISÃO


Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Espólio de FRANCISCA MARTINS NEIVA.

Nesse particular, impende deixar evidenciado que se afigura indispensável que seja procedida à notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, além de sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na correspondente certidão de dívida ativa.

Acontece, todavia, que, após exame destes autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito não indica o nome ou qualquer dado que...

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