Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Maio 2022
Número da edição3101
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8001519-21.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Givaldo Silva Pinho

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8001519-21.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: GIVALDO SILVA PINHO

DECISÃO


Vistos etc.

O Município Exequente informou o parcelamento administrativo do débito tributário, requerendo a suspensão do feito.

Os autos me vieram conclusos. Examinados, DECIDO:

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da própria execução, na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.

Enfatizo que o executivo fiscal mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença.

Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, DEFIRO o pedido de suspensão deste Processo Executivo Fiscal e determino a remessa dos autos para o arquivo provisório (por código próprio), pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.

Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.

Voltem-me os autos conclusos, ante qualquer intercorrência, ou findo o prazo.

Arquive-se com baixa provisória.

Intime-se. Publique-se.

SALVADOR, 19 de abril de 2022


Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8008643-21.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Gustavo Rocha Dos Santos Brasil

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8008643-21.2022.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: GUSTAVO ROCHA DOS SANTOS BRASIL

DECISÃO


Vistos etc.

O Município Exequente informou o parcelamento administrativo do débito tributário, requerendo a suspensão do feito.

Os autos me vieram conclusos. Examinados, DECIDO:

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da própria execução, na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.

Enfatizo que o executivo fiscal mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença.

Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, DEFIRO o pedido de suspensão deste Processo Executivo Fiscal e determino a remessa dos autos para o arquivo provisório (por código próprio), pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.

Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.

Voltem-me os autos conclusos, ante qualquer intercorrência, ou findo o prazo.

Arquive-se com baixa provisória.

Intime-se. Publique-se.

SALVADOR, 18 de maio de 2022


Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8019372-09.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Gerson Souza De Jesus

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8019372-09.2022.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: GERSON SOUZA DE JESUS


SENTENÇA

Vistos, etc.


Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de EXECUTADO: GERSON SOUZA DE JESUS.

Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado. Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2. Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias. Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3. Recurso especial não-provido

(STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)

Ante ao exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral do débito exequendo. Consequentemente JULGO EX OFFICIO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.

Pagamento de Custas pelo Executado.

Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.

Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.

Defiro o pedido de renúncia do prazo Recursal, requerido pelo Ente.

Após certificado o pagamento integral das Custas Processuais arquive-se os autos, com baixa definitiva.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR, 5 de maio de 2022





MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8062889-98.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador
Executado: Marinalva Silva Dos Santos De Gandu - Me

Decisão:

Defiro o pedido de suspensão pelo período requerido pelo Exequente.

Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.

Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição creditícia por parte dos contribuintes, cuja fragilidade econômica, no mais das vezes, encontra-se potencializada pelo cenário atual, duramente marcado pela pandemia do vírus COVID-19, a provocar nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a fim de preservar a vida e subsistência das pessoas, e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados da Parte Executada dos cadastros junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da...

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