Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2021

ADV: RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB 67237/MG), WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB 75862/MG), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753833-49.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Araujo Maia Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0753833-49.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Araujo Maia Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de ARAUJO MAIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, objetivando a cobrança do débito de TFF do exercício de 2013. A parte Executada manifestou-se às fls. 28/29, alegando que os bens originalmente ofertados em garantia da demanda foram objeto de furto e, até o momento, não foram recuperados. Pontuou ainda que encontra-se em processo de Recuperação Judicial perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, pelo que pleiteou a suspensão do feito. Instado a se manifestar, o Ente Federativo às fls. 187/192 defendeu que a submissão dos atos constritivos ao juízo universal, não é uma regra, aplicando-se apenas com prova de regularidade fiscal e requereu o prosseguimento do feito através da penhora de dinheiro via SISBAJUD. Posteriormente às fls. 194/196, a Executada informou que a alegação sobre furto de bem trata-se de engano e reiterou o pedido de suspensão da Execução Fiscal. Às fls. 202/203, o Município Exequente defendeu que ainda não se discute neste processo nenhum tipo de ato constritivo em face da pessoa jurídica, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03 de agosto de 2021 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0754607-45.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Servmetal Serviços de Torno e Manutenção Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0754607-45.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Servmetal Serviços de Torno e Manutenção Ltda Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Salvador em face de Servmetal Serviços de Torno e Manutenção Ltda, objetivando a cobrança de TFF dos exercícios indicados na Exordial. Expedida Citação postal, a Executada não foi localizada, conforme Ar Negativo às fls. 07. A Magistrada a quo julgou EX OFFICIO improcedente a presente Execução Fiscal, reconhecendo a inexistência do direito creditório, em razão da inatividade da Pessoa Jurídica. O Ente Federativo interpôs Recurso de Apelação. Determinada a intimação da parte Executada acerca da Sentença, bem como para contrarrazoar o Recurso de Apelação, em homenagem ao princípio do contraditório, o AR retornou negativo. Observei que a Pessoa Jurídica ostenta o status de cancelada perante a JUCEB e Inapta perante a Receita Federal, de modo que restou impossibilitada a intimação da Executada neste processo, em razão da inatividade perante os Órgãos Oficiais. Ante ao exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Ente Federativo. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 23 de julho de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0761815-12.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Pacote Projetos e Comunicacao Visual Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0761815-12.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Exequente:Município de Salvador Executado:Pacote Projetos e Comunicacao Visual Ltda Vistos, etc. Indefiro, neste momento processual, o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visto que não se esgotaram as tentativas de localizar a Executada. Proceda-se a citação da Executada na pessoa do(s) sócio(s) LUIZ SERGIO FOLGUEIRA, CPF 157.462.24553, com endereço na(no) Rua Parati, 134, aptº 704 D, Alphaville, nesta Capital, CEP 41701035 , indicados na petição retro, para no prazo de cinco (05) dias, para pagar o crédito tributário objeto desta execução com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo acima fixado, ou garantir a execução. O percentual dos honorários, em caso de não pagamento no referido prazo, será fixado nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inocorrendo o pagamento ou a garantia de execução de que trata o artigo 9º da Lei nº 6.830/80, proceda-se a penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, intimando-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, oferecer embargos, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, conforme preceitua o artigo 16 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 23 de julho de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), CRISTOVÃO FALCÃO DE CARVALHO NETO (OAB 20475/BA) - Processo 0772931-83.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Bit Center Comercio e Servicos de Informatica Ltda - Me - SENTENÇA Processo nº:0772931-83.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Bit Center Comercio e Servicos de Informatica Ltda - Me Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Salvador em face de Bit Center Comercio e Servicos de Informatica Ltda - Me, objetivando a cobrança de TFF dos exercícios de 2012/2013. A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 13/20, defendendo, sem síntese, a ausência de Fato Gerador em razão da inatividade da empresa. Após apresentada Exceção, o Excepto requereu às fls. 123 a extinção da Execução com fulcro no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento da Dívida Ativa. É o relatório. DECIDO. Constatei que a parte Executada foi validamente citada, tendo que valer-se de Advogado, utilizando-se portanto do Instituto da Exceção de Pré-Executividade, em tese de defesa Processual. Na manifestação da Exceção, ocorreu a clara e nítida Renúncia da Fazenda ao Direito que se funda a Ação, previsto no artigo 487, III, letra C do CPC. Após estabelecido o contraditório, inaplicável a hipótese prevista no art. 26 da LEF, devendo a parte Exequente ser condenada em honorários advocatícios, por força do quanto previsto no art. 90 do CPC, vez que renunciou ao direito em que se funda a ação. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, III letra C, c/c art. 90 do CPC, Declaro por Sentença, a Extinção deste Processo de execução fiscal, com Resolução do Mérito, em razão da Fazenda ter renunciado ao Direito em que se funda a Ação, conforme requerido na petição às fls. 123 dos autos. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo. Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intime-se Salvador(BA), 04 de agosto de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0774780-22.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Construtora Regis Ltda - DESPACHO Processo nº:0774780-22.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Exequente:Município de Salvador Executado:Construtora Regis Ltda Certifique-se o trânsito em julgado da sentença acostada às fls. 32/38 . Após, se for o caso, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se.

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0793569-11.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Freire & Alves Ltda - DESPACHO Processo nº:0793569-11.2014.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Freire Alves Ltda Vistos, etc. Ao cartório, cumpra-se o quanto determinando na Decisão de folhas 33. Salvador (BA), 05 de agosto de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0799810-98.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Abatedouro Bom Frango Ltda - Me - DESPACHO Processo nº:0799810-98.2014.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Abatedouro Bom Frango Ltda - Me Certifique-se o trânsito em julgado da sentença acostada às fls. 50/56 . Após, se for o caso, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Compra-se.

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0805105-14.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Gbdg Editorial Ltda - Epp - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0805105-14.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Gbdg Editorial Ltda - Epp Vistos, etc.
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT