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RELAÇÃO Nº 0376/2021
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ADV: RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB 67237/MG), WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB 75862/MG), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753833-49.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Araujo Maia Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0753833-49.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Araujo Maia Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de ARAUJO MAIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, objetivando a cobrança do débito de TFF do exercício de 2013. A parte Executada manifestou-se às fls. 28/29, alegando que os bens originalmente ofertados em garantia da demanda foram objeto de furto e, até o momento, não foram recuperados. Pontuou ainda que encontra-se em processo de Recuperação Judicial perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, pelo que pleiteou a suspensão do feito. Instado a se manifestar, o Ente Federativo às fls. 187/192 defendeu que a submissão dos atos constritivos ao juízo universal, não é uma regra, aplicando-se apenas com prova de regularidade fiscal e requereu o prosseguimento do feito através da penhora de dinheiro via SISBAJUD. Posteriormente às fls. 194/196, a Executada informou que a alegação sobre furto de bem trata-se de engano e reiterou o pedido de suspensão da Execução Fiscal. Às fls. 202/203, o Município Exequente defendeu que ainda não se discute neste processo nenhum tipo de ato constritivo em face da pessoa jurídica, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03 de agosto de 2021 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0754607-45.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Servmetal Serviços de Torno e Manutenção Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0754607-45.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Servmetal Serviços de Torno e Manutenção Ltda Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Salvador em face de Servmetal Serviços de Torno e Manutenção Ltda, objetivando a cobrança de TFF dos exercícios indicados na Exordial. Expedida Citação postal, a Executada não foi localizada, conforme Ar Negativo às fls. 07. A Magistrada a quo julgou EX OFFICIO improcedente a presente Execução Fiscal, reconhecendo a inexistência do direito creditório, em razão da inatividade da Pessoa Jurídica. O Ente Federativo interpôs Recurso de Apelação. Determinada a intimação da parte Executada acerca da Sentença, bem como para contrarrazoar o Recurso de Apelação, em homenagem ao princípio do contraditório, o AR retornou negativo. Observei que a Pessoa Jurídica ostenta o status de cancelada perante a JUCEB e Inapta perante a Receita Federal, de modo que restou impossibilitada a intimação da Executada neste processo, em razão da inatividade perante os Órgãos Oficiais. Ante ao exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Ente Federativo. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 23 de julho de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0761815-12.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Pacote Projetos e Comunicacao Visual Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0761815-12.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Exequente:Município de Salvador Executado:Pacote Projetos e Comunicacao Visual Ltda Vistos, etc. Indefiro, neste momento processual, o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visto que não se esgotaram as tentativas de localizar a Executada. Proceda-se a citação da Executada na pessoa do(s) sócio(s) LUIZ SERGIO FOLGUEIRA, CPF 157.462.24553, com endereço na(no) Rua Parati, 134, aptº 704 D, Alphaville, nesta Capital, CEP 41701035 , indicados na petição retro, para no prazo de cinco (05) dias, para pagar o crédito tributário objeto desta execução com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo acima fixado, ou garantir a execução. O percentual dos honorários, em caso de não pagamento no referido prazo, será fixado nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inocorrendo o pagamento ou a garantia de execução de que trata o artigo 9º da Lei nº 6.830/80, proceda-se a penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, intimando-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, oferecer embargos, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, conforme preceitua o artigo 16 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 23 de julho de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), CRISTOVÃO FALCÃO DE CARVALHO NETO (OAB 20475/BA) - Processo 0772931-83.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Bit Center Comercio e Servicos de Informatica Ltda - Me - SENTENÇA Processo nº:0772931-83.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Bit Center Comercio e Servicos de Informatica Ltda - Me Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Salvador em face de Bit Center Comercio e Servicos de Informatica Ltda - Me, objetivando a cobrança de TFF dos exercícios de 2012/2013. A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 13/20, defendendo, sem síntese, a ausência de Fato Gerador em razão da inatividade da empresa. Após apresentada Exceção, o Excepto requereu às fls. 123 a extinção da Execução com fulcro no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento da Dívida Ativa. É o relatório. DECIDO. Constatei que a parte Executada foi validamente citada, tendo que valer-se de Advogado, utilizando-se portanto do Instituto da Exceção de Pré-Executividade, em tese de defesa Processual. Na manifestação da Exceção, ocorreu a clara e nítida Renúncia da Fazenda ao Direito que se funda a Ação, previsto no artigo 487, III, letra C do CPC. Após estabelecido o contraditório, inaplicável a hipótese prevista no art. 26 da LEF, devendo a parte Exequente ser condenada em honorários advocatícios, por força do quanto previsto no art. 90 do CPC, vez que renunciou ao direito em que se funda a ação. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, III letra C, c/c art. 90 do CPC, Declaro por Sentença, a Extinção deste Processo de execução fiscal, com Resolução do Mérito, em razão da Fazenda ter renunciado ao Direito em que se funda a Ação, conforme requerido na petição às fls. 123 dos autos. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo. Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intime-se Salvador(BA), 04 de agosto de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0774780-22.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Construtora Regis Ltda - DESPACHO Processo nº:0774780-22.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Exequente:Município de Salvador Executado:Construtora Regis Ltda Certifique-se o trânsito em julgado da sentença acostada às fls. 32/38 . Após, se for o caso, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se.
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0793569-11.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Freire & Alves Ltda - DESPACHO Processo nº:0793569-11.2014.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Freire Alves Ltda Vistos, etc. Ao cartório, cumpra-se o quanto determinando na Decisão de folhas 33. Salvador (BA), 05 de agosto de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0799810-98.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Abatedouro Bom Frango Ltda - Me - DESPACHO Processo nº:0799810-98.2014.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Abatedouro Bom Frango Ltda - Me Certifique-se o trânsito em julgado da sentença acostada às fls. 50/56 . Após, se for o caso, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Compra-se.
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0805105-14.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Gbdg Editorial Ltda - Epp - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0805105-14.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Gbdg Editorial Ltda - Epp Vistos, etc.
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