Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação30 Abril 2021
Número da edição2851
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2021

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0750441-04.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Consultorio Medico Gomes Sociedade Civil Ltda - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0750441-04.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Consultorio Medico Gomes Sociedade Civil Ltda - Me Vistos, etc. Foi requerido pelo Ente Federativo, a citação por oficial de Justiça. Embora seja legítimo o pedido, não pode prosperar porquanto o CNJ editou a resolução Nº 345 de outubro de 2020 que autoriza a prática dos Atos Processuais, por meio eletrônico e remoto. Vejamos: "Artigo 1º : Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário. §1° No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores". Considerando ainda o Ato Conjunto nº 005, de 23 de março de 2020 do TJBA, o qual preconiza no § 6º do artigo 2°: "Excepcionalmente, somente serão expedidos os mandados judiciais de natureza urgente, que serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles que demandem cumprimento presencial e imediato". Ante ao Exposto, com base na legislação supra mencionada, Defiro o pedido formulado pelo Exequente e determino a Intimação do Ente Federativo para no prazo de 15 dias, apresentar meios de comunicação digitais, possibilitando assim, aos Oficiais de Justiça o cumprimento aos Sobreditos Mandados. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 26 de abril de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0751907-33.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Estevam de Souza - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0751907-33.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor:Município de Salvador Réu:Estevam de Souza Vistos, etc. Foi requerido pelo Ente Federativo, a citação por oficial de Justiça. Embora seja legítimo o pedido, não pode prosperar porquanto o CNJ editou a resolução Nº 345 de outubro de 2020 que autoriza a prática dos Atos Processuais, por meio eletrônico e remoto. Vejamos: "Artigo 1º : Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário. §1° No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores". Considerando ainda o Ato Conjunto nº 005, de 23 de março de 2020 do TJBA, o qual preconiza no § 6º do artigo 2°: "Excepcionalmente, somente serão expedidos os mandados judiciais de natureza urgente, que serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles que demandem cumprimento presencial e imediato". Ante ao Exposto, com base na legislação supra mencionada, Defiro o pedido formulado pelo Exequente e determino a Intimação do Ente Federativo para no prazo de 15 dias, apresentar meios de comunicação digitais, possibilitando assim, aos Oficiais de Justiça o cumprimento aos Sobreditos Mandados. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 26 de abril de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), JOSÉ MANUEL FONSECA MARTINEZ (OAB 65489/BA), LEANDRO ARAGÃO WERNECK (OAB 43661/BA) - Processo 0752981-25.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Elionai Santos Cardoso - SENTENÇA Processo nº:0752981-25.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor:Município de Salvador Réu:Elionai Santos Cardoso Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Salvador em face de ELIONAI SANTOS CARDOSO, em face do débito tributário proveniente de IPTU/TRSD e encargos legais, dos exercícios de 2012/2013, referente ao imóvel inscrição nº 3681-1. A parte Executada arguiu Exceção de pré-executividade às fls. 32/75, contudo pleiteou o desentranhamento da referida petição, em razão do equívoco no seu protocolo, tratando de matéria estranha à lide. Às fls. 83/88, o Ente Federativo manifestou-se, argumentando que a executada não tratou do crédito tributário discutido nesta Ação. Posteriormente às fls. 89/99, a Excipiente protocolou nova petição de Exceção, alegando sua ilegitimidade passiva, vez que não possui qualquer vínculo com o imóvel objeto da exação. Instado a se manifestar, o Município de Salvador, ora Excepto, impugnou a presente exceção às fls. 120/125, reconhecendo a procedência das argumentações da Excipiente, ao afirmar que "ainda que conste dos autos prova do quanto aduzido pelo executado, descabe a condenação da Fazenda Pública em honorários, já que não deu causa a demanda". É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido às fls. 31, para determinar ao Cartório o desentranhamento da petição às fls. 32/75. Analisando a documentação às fls. 105/107, vislumbrei que o imóvel situado na Rua Carlos Gomes, Nº 618, Nº Porta: 98, Edf. GUADALAJARA, AP 0301, DOIS DE JULHO, pertence ao Sr. MAURÍCIO GERARDO FLORES desde o ano de 2007,sendo que a Executada nunca figurou como proprietária ou possuidora do referido imóvel. Constateiao compulsar os autos, que o Ente federativo reconheceu a procedência das argumentações da Excipiente, conforme as afirmativas descritas às fls. 121. Restou evidenciada portanto, a nulidade da cobrança do crédito Tributário, objeto desta Execução Fiscal, em razão da Ilegitimidade da Parte para a qual está figurando no Polo Passivo do Processo. Ressalto que em matéria de Exceção, é necessário que o Excipiente instrua os fatos alegados com prova pré-constituída e inequívoca, não comportando dilação probatória. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independente de prévia garantia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo o, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo. Através desta defesa processual, o Excipiente poderá requerer a inadmissibilidade da execução, em razão da existência de nulidade absoluta decorrente de vício processual ou em face de ausência de um dos requisitos de exigibilidade do título, previsto em lei. Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exceção, de modo que deve ser conferido ao executado o direito de arguir, independente de prévia garantia do juízo, supostas e eventuais nulidades, que se reveste a Execução. Restringir o direito de defesa do Executado aos Embargos à Execução ofende, diretamente, os princípios do Contraditório e Ampla Defesa, consagrados na Constituição Federal, que assim prevê: Art.5º, LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Embora o instituto da Exceção seja expurgada pela Lei que rege a matéria, a Súmula 393 do STJ, a contempla na hipótese de serem matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja, o executado, embasado em prova inequívoca, que não necessite dilação probatória. Baseando-se ainda no Princípio Constitucional, em seu artigo 5º, enfatiza sobre o Direito das partes recorrerem ao Poder Judiciário, quando estiverem em defesa de seus interesses. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações e de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A constituição do fato gerador do IPTU, se origina em via de regra pela propriedade territorial urbana (art. 156, I da CF). Enquanto a norma descrita no art. 34 do CTN, preconiza sobre a responsabilidade Tributária para cobrança do IPTU: O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título. Também o art. 162, caput Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), que dispôs sobre a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, e preconizou sobre quem seria o contribuinte, da taxa, quais sejam: O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título. É dominante a jurisprudência, no que tange sobre a posse do imóvel qualificada pelo animus dominis, ser apta a gerar obrigação tributária, considerando contribuinte do IPTU, aquele que exerce a posse, com intuito de ser proprietário do imóvel. Vejamos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE VAGAS DE GARAGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS
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