Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Março 2021
Número da edição2823
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8069448-42.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ruth Ramos De Jesus De Oliveira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8069448-42.2019.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: RUTH RAMOS DE JESUS DE OLIVEIRA


DECISÃO


Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.


Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.


Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.


Intime-se a(o) Executada(o) para efetuar o pagamento das custas processuais, na hipótese de já não ter sido procedido ao devido recolhimento, exceto se beneficiária(o) da Justiça Gratuita.


Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 16 de março de 2021

ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8141566-79.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Zenivaldo Rios Andrade - Epp

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8141566-79.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ANTONIO ZENIVALDO RIOS ANDRADE - EPP


DECISÃO

Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.


Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.


Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.


Intime-se a(o) Executada(o) para efetuar o pagamento das custas processuais, na hipótese de já não ter sido procedido ao devido recolhimento, exceto se beneficiária(o) da Justiça Gratuita.


Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 17 de março de 2021

ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8070950-16.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Carlos De Jesus Almeida

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8070950-16.2019.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS ALMEIDA


DECISÃO

Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.


Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.


Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.


Intime-se a(o) Executada(o) para efetuar o pagamento das custas processuais, na hipótese de já não ter sido procedido ao devido recolhimento, exceto se beneficiária(o) da Justiça Gratuita.


Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 16 de março de 2021

ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0794393-33.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Edson Roque Pereira Das Virgens
Advogado: Aline Benedita Dias Pestana (OAB:0033759/BA)
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EDSON ROQUE PEREIRA DAS VIRGENS, em face do débito tributário proveniente de IPTU/TRSD e encargos legais, dos exercícios de 2012 e 2013, referente a inscrição imobiliária nº 000467588-6.

A parte Executada arguiu Exceção de pré-executividade ID nº 85600468, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta Execução Fiscal, em razão de não ser proprietário do imóvel responsável pelo fato gerador da cobrança do tributo.

Instado a se manifestar, o Município de Salvador, ora Excepto, no ID nº 85600497 impugnou a presente Exceção, alegando que a ficha de propriedade do imóvel atesta que este pertence ao Excipiente.

Poterirmente, na petição ID nº 85600499, o Excipiente acostou aos autos nova documentação, demonstrando que a própria SEFAZ Municipal, no âmbito administrativo, reconheceu a ilegitimidade passiva do Executado, alterando a titularidade do imóvel objeto desta Execução Fiscal, passando a constar como contribuinte o Espólio de José Isidorio da Hora, conforme ID 85600503 .

Devidamente intimado para se manifestar acerca da referida documentação, o Ente Federativo deixou o prazo transcor in albis, conforme certidão ID 85600508.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente ressalto que em matéria de Exceção, é necessário que o excipiente instrua os fatos alegados com prova pré-constituída e inequívoca, não comportando dilação probatória. E, no caso dos autos, a documentação ID nº 85600502 e 85600503, comprovam a ilegitimidade passiva do executado.

Verifiquei da documentação ID nº 85600502, que no âmbito do procedimento administrativo nº 7746/2019, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, o Excipiente impugnou o lançamento do IPTU/TRSD do imóvel de inscrição imobiliária nº 000467588-6, em razão de não ser o proprietário/possuidor.

No Relatório, a SEFAZ Municipal reconheceu a ilegitimidade passiva do Excipiente, e determinou a alteração da titularidade no Cadastro Imobiliário, com vigência a partir de 03/12/1996, passando a constar ESPÓLIO DE JOSE ISIDORIO DA HORA, confome Extrato do Contribuinte ID nº 85600503.

Restou evidenciada a ilegitimidade do Excipiente para figurar no Pólo Passivo desta Execução Fiscal, vez que não possui vínculo com o imóvel, fato este reconhecido pelo Ente Federativo no âmbito administrativo.

A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independente de prévia garantia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo o, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.

Assim, através desta defesa processual, o executado poderá requerer a inadmissibilidade da execução em razão da existência de nulidades absolutas decorrentes de vício processual ou em face de ausência de um dos requisitos de exigibilidade do título previsto em lei ou de fundamento do próprio documento.

Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no...

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