Capital - 13ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 24 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3103 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8048608-74.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Tratocar Veiculos E Maquinas S A
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8048608-74.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
DECISÃO
A situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Ressalto que, na hipótese do Ente, resolver que o caso é de continuidade da cobrança, deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de vinte (20) dias.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.
Finalmente, importa sublinhar que somente atos efetivos à continuidade ao procedimento executivo podem obstar o cômputo do prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, proceda a Secretaria ao desarquivamento, dando-se ciência ao Ente Federativo para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, bem como na hipótese da dispensa, voltem-me conclusos para sentença.
Determino a remessa dos autos ao Arquivo, cabendo ao Ente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR, 19 de maio de 2022
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8008014-47.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Helga Cirino Caria
Advogado: Victor Jose Santos Cirino (OAB:BA22097)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8008014-47.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: HELGA CIRINO CARIA
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se acerca da Exceção de pré-executividade e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR, 23 de maio de 2022
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8065648-69.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Residencial Costa Bella S.p.e. Ltda
Decisão:
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal para cobrança de IPTU/TRSD. Determinada a citação do Executado, este não foi localizado. O Exequente, devidamente intimado para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado nos autos.
Examinados, DECIDO:
A situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Arquive-se, com baixa provisória.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 22 de maio de 2022
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8121398-56.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Dinalvo Rocha Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8121398-56.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: DINALVO ROCHA SANTOS
DECISÃO
Este Juízo determinou a suspensão do presente Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito Exequendo.
Não há nos autos informações quanto ao possível inadimplemento da avença firmada entre as partes litigantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para que se proceda a baixa definitiva dos autos.
Findo o prazo ou em face da informação de inadimplemento, voltem-me os autos conclusos.
Arquive-se com Baixa Provisória.
Publique-se.
SALVADOR, 22 de maio de 2022
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8007637-76.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Evanda Mariana Do Nascimento Monteiro
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8007637-76.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: EVANDA MARIANA DO NASCIMENTO MONTEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face do Espólio de EVANDA MARIANA DO NASCIMENTO MONTEIRO, objetivando a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, conforme descrito na CDA.
Ao analisar a petição inicial, a douta Magistrada que me antecedeu constatou que figurava no polo passivo da ação, o Espólio de EVANDA MARIANA DO NASCIMENTO MONTEIRO, e que não houve indicação do nome do inventariante ou dos possíveis herdeiros da...
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