Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação26 Maio 2021
Número da edição2869
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8048880-05.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Eduardo Dourado De Carvalho

Decisão:

Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Proceda-se, mediante consulta ao Sistema BACEN-JUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) Executado(a)(s), até o limite ora cobrado, cabendo, desde logo, ressaltar que incumbe a este(a)(s) comprovar(em) a eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do art. 854 do CPC.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8014617-10.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Sonia Rosario De Oliveira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8014617-10.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: SONIA ROSARIO DE OLIVEIRA

Vistos etc.


Considerando a informação constante do AR, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 30 dias, informar o endereço completo para citação, ou fornecer elementos que impulsionem a execução, sob pena de Suspensão do Processo com fundamento no artigo 40 da LEF


Publique-se. Intime-se.

SALVADOR, 7 de agosto de 2020

MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8011966-05.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jn-transportes E Servicos Gerais De Recuperacao Ltda - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8011966-05.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: JN-TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS DE RECUPERACAO LTDA - ME

Vistos etc.


Considerando a informação constante do AR, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 30 dias, informar o endereço completo para citação, ou fornecer elementos que impulsionem a execução, sob pena de Suspensão do Processo com fundamento no artigo 40 da LEF


Publique-se. Intime-se.

SALVADOR, 28 de julho de 2020

MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8038296-39.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ailton Ribeiro Meneses - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8038296-39.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: AILTON RIBEIRO MENESES - ME

Vistos etc.


Considerando a informação constante do AR, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 30 dias, informar o endereço completo para citação, ou fornecer elementos que impulsionem a execução, sob pena de Suspensão do Processo com fundamento no artigo 40 da LEF


Publique-se. Intime-se.

SALVADOR, 7 de agosto de 2020

MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2021

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0751911-65.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Carlos Pereira da Luz - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0751911-65.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Exequente:Município de Salvador Executado:Carlos Pereira da Luz - Me Defiro o pedido de Sobrestamento deste Processo, pelo prazo em 14 (quatroze) meses, em razão do Parcelamento para pagamento do Débito Exequendo. Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Salvador(BA), 18 de maio de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0764561-52.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jose Felix dos Santos - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0764561-52.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor:Município de Salvador Réu:Jose Felix dos Santos Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, a fim de cobrar as dívidas descritas na CDA acostadas à inicial. Considerando que até o momento não foram localizados bens do Executado, cabível a suspensão da Execução Fiscal, com fulcro no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Ante ao exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, defiro o pedido formulado pelo Ente Municipal para determinar a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano e determino a intimação do Exequente para conhecimento desta Decisão. (§1º do mencionado artigo). Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 21 de maio de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0765525-45.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Julieta Maria Barbosa - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0765525-45.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor:Município de Salvador Réu:Julieta Maria Barbosa Vistos, etc. Considerando que o Processo, restou sobrestado, há mais de (01) um ano, sem providências da Fazenda Pública Municipal, quanto ao impulsionamento desta Execução Fiscal, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, comas as cautelas de praxe, conforme determina o art. 40, §2º da LEF. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 18 de maio de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0765727-22.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Tecklan Agenciamento e Servicos Ltda - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo
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