Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação31 Maio 2021
Número da edição2872
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8037835-33.2021.8.05.0001 Cautelar Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Municipio De Salvador
Representante: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:0022275/BA)
Advogado: Pedro Moraes Lima (OAB:0067221/BA)

Decisão:

Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Alegou a Acionante que pretende garantir futura execução fiscal, decorrente dos créditos tributários objetos do processo administrativo n.º 233164.2003, através da Apólice de Seguro n.º 0306920219907750491675000 no valor de R$ 455.751,43, correspondente à soma das quantias relativas ao ISS, à atualização monetária, à multa de mora, aos juros de mora e à multa por infração apuradas no referido processo, atualizados até março de 2021, bem como honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento).

Pontuou que até o momento não houve inscrição do débito em dívida ativa, contudo não está conseguindo renovar sua Certidão e o seu Alvará de Funcionamento, cujo prazo de validade expirou em 31.12.2020, em prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades empresariais.

Assim, requereu a concessão da tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, para determinar que o Município de Salvador se abstenha de negar o fornecimento da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa e de Alvará de Funcionamento ao seu estabelecimento situado nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o n.º 33.041.062/0009-58 e no CGA sob o n.º 002.831/001-96, bem como que o Ente Federativo averbe em seus sistemas a informação de que os débitos estão garantidos pelo seguro n.º 0306920219907750491675000.

Devidamente intimado, o Acionado em petição de ID 105298522, rejeitou a Apólice oferecida pela Acionante, defendendo que o seguro-garantia está limitado a um prazo de validade determinado de 05 anos (de 22/03/2021 a 22/03/2026), de modo que a aceitação pelo Município deverá estar condicionada à vigência indeterminada.

Em petição de ID 106845419, a Acionante alegou que embora a Apólice possua prazo de validade determinado, os interesses da Fazenda Pública estão devidamente resguardados, na medida em que há previsão expressa de que “o tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia”.

É o relatório. DECIDO.

Pretendeu a Acionante, em sede de tutela de urgência, garantir o débito exequendo através do Seguro Garantia, objetivando a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e do Alvará de Funcionamento de seu estabelecimento situado nesta Capital.

A insurgência do Ente Federativo quanto à vigência da Apólice não merece guarida, vez que há obrigação expressa de renovação pela Acionante, até 60 dias antes do fim do prazo, conforme Cláusula 4 das Condições Especiais, sob pena de restar caracterizado o Sinistro, nos Termos do Item 4 “b” das Cláusulas Particulares do referido Instrumento.

A Apólice nº 0306920219907750491675000 apresentada no ID 100273125, tem prazo de vigência de até 22 de março de 2026, com o valor Máximo Garantido de R$ 455.751,43 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), existindo previsão de que o valor segurado será devidamente atualizado pelo índice aplicável ao débito inscrito em divida ativa do Município de Salvador.

No caso sob exame, sem adentrar no mérito do pedido, considero que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, ou seja, o "fumus boni iuris" cumulado com o "Periculum in mora", vez que a negativa em fornecer Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e Alvará de Funcionamento, compromete o desenvolvimento das atividades econômicas da Acionante.

A existência de prazo de validade não compromete a idoneidade da garantia, sobretudo considerando a possibilidade de sua renovação e a regularidade perante às normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que no artigo 8º da Circular nº 477/2013 prevê:

Art. 8º O prazo de vigência da apólice será:

I - igual ao prazo estabelecido no contrato principal, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal;

II - igual ao prazo informado na apólice em consonância com o estabelecido nas Condições Contratuais do seguro considerando a particularidade de cada modalidade, para os demais casos.

§1º Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.

§2º Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso”.

Dispõe o artigo 206 do CTN que: 'tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

O seguro-garantia está expressamente previsto no art. 9º da LEF, verbis:

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (…)

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da viabilidade do oferecimento do Seguro Garantia para fins de obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...) 4. Entretanto, o STJ já se manifestou a respeito após a edição do CPC/2015. Consoante o STJ, quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019). 5. Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em Ação Cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica minimizar o alcance da orientação firmada pelo STJ. 6. Acrescente-se que a sentença julgou procedente o pedido formulado na Inicial, confirmando a liminar concedida e apontando que a requerente ofereceu seguro-garantia a fim de que fosse expedida a certidão positiva com efeitos de negativa, e que portanto, deve ser considerado que a requerente garantiu judicialmente o pagamento do débito para o fim de obter a almejada certidão. 7. Recurso Especial provido. REsp 1824839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019)

Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 9° da LEF e 206 do CTN c/c Circular nº 477/2013 da SUSEP, defiro o pedido de tutela de urgência para acolher a Apólice de Seguro n° 0306920219907750491675000, determinando ao Ente Federativo que se abstenha de negar o fornecimento da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa e de Alvará de Funcionamento ao estabelecimento da Acionante situado nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o n.º 33.041.062/0009-58 e no CGA sob o n.º 002.831/001-96, bem como que averbe em seus sistemas a informação de que os débitos estão garantidos pelo referido seguro-garantia.

Intime-se o Município para dar cumprimento a esta Decisão.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - BA, 24 de maio de 2021.

Maria Cristina Ladeia de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8043346-46.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Rm Veiculos Pecas E Servicos Ltda - Me

Sentença:

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