Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Novembro 2021
Número da edição2974
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8058868-79.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Adalberto Pereira Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8058868-79.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS

DECISÃO

Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Espólio de ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS.


No particular, impende deixar evidenciado que se afigura indispensável que seja procedida à notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, além de sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na correspondente certidão de dívida ativa.


Acontece, todavia, que, após exame destes autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado.


Sobre tal assunto, mister esclarecer que a emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007.


Segundo o Enunciado n. 392/STJ:" A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".


Veja-se que se afigura cabível a emenda à inicial objetivando tão somente a complementação dos documentos e informações necessários à propositura da ação, concedendo prazo para regularizar a exordial.


Desse modo, é cediço que a petição inicial deve ser instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consequentemente, seu acolhimento depende da apresentação dos dados e documentos reputados essenciais ou de razoável justificativa para eventual ausência.


É certo que o falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável por sua satisfação.


Contudo, na referida circunstância se mostra indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, o qual deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80.


Nesse passo, de acordo com o disposto no art. 321 do CPC, há que ser oportunizada à Fazenda Pública a retificação da peça inaugural por meio de emenda, caso esteja em desarmonia com as exigências legais.


Eventual descumprimento da diligência no prazo legal estabelecido dará azo ao indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).


Logo, deixo de determinar a realização do ato citatório neste momento, devendo ser efetivada a intimação do Exequente, com a finalidade de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para fazer constar a qualificação do representante do executado, assim como para informar o número dos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido ou o nome e endereço completo dos herdeiros, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).


Publique-se. Intime-se.

Salvador, 04 de novembro de 2021


ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8058976-11.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria De Lourdes Leandro Da Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8058976-11.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LEANDRO DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Espólio de MARIA DE LOUDES LEANDRO DA SILVA.


No particular, impende deixar evidenciado que se afigura indispensável que seja procedida à notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, além de sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na correspondente certidão de dívida ativa.


Acontece, todavia, que, após exame destes autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado.


Sobre tal assunto, mister esclarecer que a emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007.


Segundo o Enunciado n. 392/STJ:" A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".


Veja-se que se afigura cabível a emenda à inicial objetivando tão somente a complementação dos documentos e informações necessários à propositura da ação, concedendo prazo para regularizar a exordial.


Desse modo, é cediço que a petição inicial deve ser instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consequentemente, seu acolhimento depende da apresentação dos dados e documentos reputados essenciais ou de razoável justificativa para eventual ausência.


É certo que o falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável por sua satisfação.


Contudo, na referida circunstância se mostra indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, o qual deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80.


Nesse passo, de acordo com o disposto no art. 321 do CPC, há que ser oportunizada à Fazenda Pública a retificação da peça inaugural por meio de emenda, caso esteja em desarmonia com as exigências legais.


Eventual descumprimento da diligência no prazo legal estabelecido dará azo ao indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).


Logo, deixo de determinar a realização do ato citatório neste momento, devendo ser efetivada a intimação do Exequente, com a finalidade de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para fazer constar a qualificação do representante do executado, assim como para informar o número dos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido ou o nome e endereço completo dos herdeiros, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).


Publique-se. Intime-se.

Salvador, 04 de novembro de 2021


ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8050866-23.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Alonso Jose De Souza

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8050866-23.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ALONSO JOSE DE SOUZA

DECISÃO

Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Espólio de ALONSO JOSÉ DE SOUZA.



No particular, impende deixar evidenciado que se afigura indispensável que seja procedida à notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, além de sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na correspondente certidão de dívida ativa.



Acontece, todavia, que, após exame...

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