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RELAÇÃO Nº 0708/2020
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757305-58.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Marcos Antonio Motta da Rocha - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0757305-58.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Marcos Antonio Motta da Rocha Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, a fim de cobrar as dívidas descritas na CDA acostadas à inicial. Considerando que até o momento não foram localizados bens do Executado, cabível a suspensão da Execução Fiscal, com fulcro no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Ante ao exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, determino a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano e determino a intimação do Exequente para conhecimento desta Decisão. (§1º do mencionado artigo). Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 25 de agosto de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757825-18.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Lazaro de Oliveira Rosa - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0757825-18.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Lazaro de Oliveira Rosa Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, a fim de cobrar as dívidas descritas na CDA acostadas à inicial. Considerando que até o momento não foram localizados bens do Executado, cabível a suspensão da Execução Fiscal, com fulcro no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Ante ao exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, determino a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano e determino a intimação do Exequente para conhecimento desta Decisão. (§1º do mencionado artigo). Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 25 de agosto de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0758077-50.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Inter Tecnologia de Informacao Eireli - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0758077-50.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Inter Tecnologia de Informacao Eireli - Me Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, a fim de cobrar as dívidas descritas na CDA acostadas à inicial. Considerando que até o momento não foram localizados bens do Executado, cabível a suspensão da Execução Fiscal, com fulcro no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Ante ao exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, determino a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano e determino a intimação do Exequente para conhecimento desta Decisão. (§1º do mencionado artigo). Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 26 de agosto de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0758143-98.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Peter Luiz Oliveira Portela - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0758143-98.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Peter Luiz Oliveira Portela Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, a fim de cobrar as dívidas descritas na CDA acostadas à inicial. Considerando que até o momento não foram localizados bens do Executado, cabível a suspensão da Execução Fiscal, com fulcro no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Ante ao exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, determino a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano e determino a intimação do Exequente para conhecimento desta Decisão. (§1º do mencionado artigo). Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 25 de agosto de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0758205-41.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Adalberto de Jesus Belens - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0758205-41.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Adalberto de Jesus Belens Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, a fim de cobrar as dívidas descritas na CDA acostadas à inicial. Considerando que até o momento não foram localizados bens do Executado, cabível a suspensão da Execução Fiscal, com fulcro no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que
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