Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Setembro 2020
Número da edição2694
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8015329-34.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Lema Consultoria Em Gestao Empresarial Ltda
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:0112211/RJ)
Impetrado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar Impetrado por LEMA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, contra ato da DIRETORA GERAL DA RECEITA MUNICIPAL.

A Impetrante alegou na inicial, que em 28/09/2018 requereu, junto à Secretaria da Fazenda Municipal de Salvador – SEFAZ-SA a isenção do Imposto de Transmissão Inter-vivos – ITIV, incidente sobre a incorporação dos imóveis pertencentes aos sócios Luiz Eduardo Rodrigues de Magalhães e Maria Lavínia Sobreira de Magalhães, ao patrimônio da Pessoa Jurídica, em realização de capital.

Pontuou que em 27/02/2019 o requerimento foi negado, sob fundamento de que o imóvel a ser integralizado não preenchia os requisitos legais.

Em sede de liminar, requereu que seja autorizada a transferência do imóvel sem o prévio recolhimento do imposto, impedindo, ainda, que a autoridade pratique qualquer ato tendente à imposição de penalidades à Impetrante pelo não recolhimento do tributo.

No mérito, requereu a Concessão da Segurança para coibir a suposta Ilegalidade com a proteção do Direto Líquido e Certo, para confirmar pedido de tutela de urgência pleiteada, condenado o Ente Municipal a conceder a isenção do imposto de ITIV.

O Impetrado prestou Informações no ID 52273720. Alegou que a empresa tem constituição inferior ao período de 2 (dois) anos, de modo que a análise da atividade preponderante fica prejudicada, podendo o Fisco cobrar o imposto referente ao imóvel a ser transferido, sobretudo considerando que o capital social da pessoa jurídica é constituído em sua grande maioria por bens imóveis.

Por fim, pontuou subsidiariamente, que sendo o valor do imóvel superior ao capital social a ser integralizado, caso exista imunidade, o ITIV deverá incidir sobre o montante que exceder o valor da cota societária.

Em Decisão de ID 54405972, a Magistrada “a quo” indeferiu a Medida Liminar requerida pela Impetrante, em razão da inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, sobretudo em razão da inexistência do depósito integral em dinheiro, nos termos da Súmula nº 112 do STJ.

A Impetrante interpôs Agravo de Instrumento, sendo deferida a Tutela de Urgência Recursal pelo Eminente Relator Desembargador Jatahy Fonseca Júnior, para determinar que seja autorizado o registro de transferência de titularidade do imóvel para a Impetrante, com Isenção do Imposto de transferência Inter Vivos, até o Decurso do lapso temporal necessário, à constatação da atividade preponderante da empresa.

Determinado o cumprimento da Decisão proferida nos autos do referido Agravo, o Ente Municipal informou que adotou as providências necessárias nos ID’s 65983371 e 70660353.

A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se no ID 57111907, informando que deixou de ofertar Parecer de mérito, vez que não se evidenciou o interesse público legitimador da intervenção do Parquet.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de prova pré-constituída, visto que não há necessidade da Impetrante esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, consubstanciado no princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A pretensão da Impetrante, a qual objetivou a tutela do direito líquido e certo de obter a isenção do pagamento do ITIV para transferência do imóvel de inscrição número 171.116-4, procede na medida em que, da leitura do Contrato Social da empresa de ID 26839849, verifica-se que o objeto social esteja atrelado exclusivamente ao desempenho de atividades de consultoria em gestão empresarial.

O Mandado de Segurança está incluído no rol dos direitos e garantias individuais da Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso LXIX, para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Em estreita consonância com a Magna Carta, o caput do art. 1° da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o Mandado de Segurança terá cabimento “sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Na lição do renomado Mestre Hely Lopes Meireles, acerca da expressão “direito líquido e certo”:

“Direito liquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência fôr duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depende de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que este direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração. Em última análise, direito liquido e certo é direito comprovado de Plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Cód. Civil, art. I 533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício dêsse direito”. MEIRELLES, Hely Lopes. Problemas do mandado de segurança. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 73, p. 38-56, jun. 1963. ISSN 2238-5177. Disponível em: . Acesso em: 23 Jun. 2020. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v73.1963.25201.

Cássio Scarpinella Bueno leciona:

“(...) Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo. Para ele, o direito líquido e certo ‘é um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito’ (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, p. 36). Essa interpretação da expressão ‘direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedido e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento”. (“Mandado de Segurança – Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5021/66”. São Paulo: Saraiva, 5ª edição, 2009, pp. 15-6)

No Julgamento do MS 23190 AgR, o Ministro Relator Celso de Melo proferiu Voto consignando que “refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o “iter” procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de um momento de dilação probatória, consoante adverte a doutrina (ALFREDO BUZAID, “Do Mandado de Segurança”, vol. I/208, item n. 127, 1989, Saraiva) e proclama o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal”:

“(...) A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo , vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca . ” (MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Vê-se, assim, que a jurisprudência desta Suprema Corte tem advertido, em inúmeras decisões (RTJ 124/948, v.g.), que “O mandado de segurança não é meio idôneo para o exame de questões cujos fatos não sejam certos” (RTJ 142/782, Rel. Min. MOREIRA ALVES). Insista-se, pois, presente o contexto que emerge desta causa, que a simples existência de matéria controvertida (iliquidez do fato constitutivo do pleito mandamental, realçada pelas informações, em sentido contrário, emanadas da autoridade impetrada) torna questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja...

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