Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação29 Julho 2020
Número da edição2665
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8033652-53.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: I. S. D. E. S. M. E. F. L.
Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB:0234916/SP)
Advogado: Mauri Cavalcante Viegas Junior (OAB:0375513/SP)
Impetrado: S. M. D. F. D. S. -. B.
Impetrado: P. G. D. M. D. S.
Terceiro Interessado: M. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos etc

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar Impetrado por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra ato do Secretário Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) de Salvador.

A Impetrante afirmou na inicial, que suas atividades foram frontalmente prejudicadas, a partir da segunda quinzena de março do ano em curso, quando medidas de restrição ao comércio e circulação de pessoas, foram impostas pela Municipalidade, com a Declaração de Calamidade Pública em nível nacional e local.

Alegou ainda o Impetrante, que o cenário atual elevou sobremaneira, as despesas incorridas pela Impetrante, pessoa jurídica com atuação focada em Educação de ensino superior, médio e técnico, com diversas filiais no Brasil, sendo que o próprio município de Salvador obrigou a Impetrante a fechar suas unidades presenciais, demandando altos investimentos com contratação extraordinária de soluções tecnológicas manutenção dos cursos em ambiente virtual.

Por fim, requereu em sede de liminar, que fosse prorrogado para 30 dias, após o encerramento do Estado de Calamidade Pública o prazo para o recolhimento dos tributos municipais (ISS, IPTU, TRSD e ITIV), com vencimento a partir do mês de abril de 2020; do ISS, bem como obrigações acessórias e o vencimento de parcelamentos de tributos municipais. Além de evitar apontamentos do nome da Impetrante no CADIN.

Em sua pretensão, o Impetrante pontuou que fosse seja assegurado o direito de prorrogação em 90 dias, dos supra indicados Impostos e taxas, com vencimentos nos meses de abril, maio e junho de 2020, do ISS relativo aos servidos tomados pela Impetrante.

O Ente Federativo, ora Impetrado, apresentou informações no ID 53719086. consignando que no âmbito federal houve a Concessão de Moratória para pagamento dos Tributos Federais em virtude de expressa autorização legal, consubstanciada na Portaria do Ministério da Fazenda 12/2012.

Adiante ressalvou, a inadequação da via eleita, vez que a Impetrante não comprovou contratação de nenhum serviço para viabilização das aulas virtuais, vez que o ensino à distância é um forte ramo de atuação.

No mérito, alegou a Fazenda, que por conta da Pandemia, haverá um recuo na ingresso dos recursos correntes líquidos aos cofres públicos, de modo que a inadimplência dos contribuintes representará a inação do Município de Salvador, porque de sua arrecadação tributária depende para implementar as medidas essenciais ao enfrentamento da Pandemia.


É o relatório. Decido.


Analisando a pretensão impetrada, a qual objetiva a Concessão da Medida Liminar, para prorrogar para 30 dias após o encerramento do Estado de Calamidade Pública, o prazo para o recolhimento dos tributos municipais (ISS, IPTU, TRSD e ITIV) com vencimento a partir do mês de abril de 2020, ou subsidiariamente por 90 dias contados de cada vencimento, é incabível, por falta de Regulamentação quer seja de natureza Formal ou Material.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no Artigo 7º, inc. III da Lei 12.016/2009: a existência de fundamento relevante e o perigo de que o direito da Impetrante sofra grave lesão ou de que a medida requerida se torne ineficaz.

O artigo 7º da Legislação em Comento, em seu parágrafo segundo, dispõe que:

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”

É sobremaneira evidente que ao despachar o Mandado de Segurança, o Juiz ordenará a Suspensão do Ato Jurídico ou fato, que ensejou a pretensão, quando houver fundamento relevante que a suposta Ilegalidade ou abuso de Poder, ocasione prejuízo, quando houver possibilidade de resultar Dano irreparável ou de difícil reparação.

Neste Diapasão, nos cabe a Prestação Jurisdicional, em sede de Mandado de Segurança, para coibir Ilegalidade existente ou futura, quando fere o Direito Liquido e Certo ou ocorre a prática de Ato Ilegal, quando a Inicial estiver instruída com Prova pré-constituída.

No caso sob exame, sem adentrar no mérito do pedido, considero que não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar.

A pretensão de postergar o vencimento dos tributos municipais em virtude da Pandemia do COVID-19 não possui amparo legal, vez que não houve demonstração de necessidade premente da Impetrante, vez que a temática do "Mandamus", reside na condição "Sine Qua" da Prova Pré-constituída, no que tange áà pretensão alegada.

A cobrança de Impostos, taxas e demais Tributos, constituem a principal fonte de arrecadação do Ente Fazendário, porquanto ser indispensável que sejam estas obrigações Tributárias, regularmente cumpridas, evitando impactar, substancialmente a prestação dos serviços públicos, sobretudo em razão da redução da receita e aumento das despesas do setor público.

Embora seja legitima a pretensão do Impetrante, não se pode olvidar, que a atual crise de Pandemia que assola Nosso País, também afeta ao Poder Público, que tem a obrigatoriedade de amparar a população residente neste Município de Salvador..

Ademais, constatei que não houve demonstração de impacto financeiro, capaz de subsidiar a suspensão do pagamento das parcelas em comento.

Ante ao exposto, não estando presentes os requisitos quais sejam o "Fumus Boni Iuris" e o "Periculum in Mora" para concessão da Medida Judicial pretendida, com fundamento no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, não adentrando ao Mérito, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência requerida na inicial, pelas razões supra expendidas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

.

Publique-se. Intime-se.

SALVADOR - BA, 24 de abril de 2020.

Maria Cristina Ladeia de Souza

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8033652-53.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: I. S. D. E. S. M. E. F. L.
Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB:0234916/SP)
Advogado: Mauri Cavalcante Viegas Junior (OAB:0375513/SP)
Impetrado: S. M. D. F. D. S. -. B.
Impetrado: P. G. D. M. D. S.
Terceiro Interessado: M. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos etc

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar Impetrado por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra ato do Secretário Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) de Salvador.

A Impetrante afirmou na inicial, que suas atividades foram frontalmente prejudicadas, a partir da segunda quinzena de março do ano em curso, quando medidas de restrição ao comércio e circulação de pessoas, foram impostas pela Municipalidade, com a Declaração de Calamidade Pública em nível nacional e local.

Alegou ainda o Impetrante, que o cenário atual elevou sobremaneira, as despesas incorridas pela Impetrante, pessoa jurídica com atuação focada em Educação de ensino superior, médio e técnico, com diversas filiais no Brasil, sendo que o próprio município de Salvador obrigou a Impetrante a fechar suas unidades presenciais, demandando altos investimentos com contratação extraordinária de soluções tecnológicas manutenção dos cursos em ambiente virtual.

Por fim, requereu em sede de liminar, que fosse prorrogado para 30 dias, após o encerramento do Estado de Calamidade Pública o prazo para o recolhimento dos tributos municipais (ISS, IPTU, TRSD e ITIV), com vencimento a partir do mês de abril de 2020; do ISS, bem como obrigações acessórias e o vencimento de parcelamentos de tributos municipais. Além de evitar apontamentos do nome da Impetrante no CADIN.

Em sua pretensão, o Impetrante pontuou que fosse seja...

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