Capital - 13ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 20 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2658 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8053747-41.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8053747-41.2019.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de EXECUTADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
A jurisprudencia é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado. Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2. Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias. Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3. Recurso especial não-provido
(STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)
Ante o exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Pagamento de Custas pelo Executado.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal, pelo Exequente e determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após a Publicação desta Sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SALVADOR, 12 de julho de 2020
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8076390-90.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Reserva 3 Incorporadora Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8076390-90.2019.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de EXECUTADO: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
A jurisprudencia é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado. Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2. Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias. Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3. Recurso especial não-provido
(STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)
Ante o exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Pagamento de Custas pelo Executado.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal, pelo Exequente e determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após a Publicação desta Sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SALVADOR, 12 de julho de 2020
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8064983-87.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: M&a Servico De Transporte Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8064983-87.2019.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: M&A SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de EXECUTADO: M&A SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - ME
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
A jurisprudencia é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado. Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2. Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias. Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3. Recurso especial não-provido
(STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)
Ante o exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Pagamento de Custas pelo Executado.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Defiro o pedido de renúncia do...
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