Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2656
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALZIRA SOARES APÓSTOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0571/2020

ADV: SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB 32634/BA), DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB 31696/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0756685-75.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: José Maria Leal de Alvarenga - SENTENÇA Processo nº:0756685-75.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor:Município de Salvador Réu:José Maria Leal de Alvarenga Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de JOSÉ MARIA LEAL DE ALVARENGA, em face do débito tributário proveniente de IPTU/TRSD e encargos legais dos exercícios de 2013, referente à inscrição imobiliária nº 000041525-1. O Executado, JOSÉ MARIA LEAL DE ALVARENGA devidamente qualificado nos autos apresentou, representado por sua cônjuge e inventariante do espólio, EURÍDICE GAGLIANO DE ALVARENGA, através de advogado constituído por procuração "Ad Judicia", a Exceção de Pré-Executividade às fls. 08/17, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do executado, em razão do óbito em momento anterior ao do ajuizamento da execução fiscal. Aduziu que em razão do óbito ter ocorrido anteriormente ao momento do ajuizamento da ação de execução fiscal, esta ação não poderia ser redirecionada ao espólio. Assim, requereu a extinção da presente execução fiscal sem resolução de mérito. No mérito, alegou que o débito já havia sido adimplido tempestivamente. Devidamente intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo polo passivo da execução fiscal, o Município de Salvador às fls. 48/58, defendeu a inexistência do pagamento do débito. Alegou que o débito exequendo decorre da diferença entre o valor pago e o valor revisão por meio do PAD 412650/2005, que reconheceu a modificação da área do padrão construtivo do imóvel, mudando o valor da cobrança de IPTU. Por fim, requereu o Excepto, a aplicação do Princípio da Causalidade, que determina a aquele que deu causa ao processo, o ônus de arcar com o seu custo final, inclusive despesas e honorários. Pleiteia, então, a não condenação do Município em honorários sucumbenciais. É o Relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independente de prévia garantia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo. Assim, através desta defesa processual, o executado poderá requerer a inadmissibilidade da execução em razão da existência de nulidades absolutas decorrentes de vício processual ou em face de ausência de um dos requisitos de exigibilidade do título previs5to em lei ou de fundamento do próprio documento. Apesar de ainda não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exação, de modo que deve ser conferido ao executado o direito de arguir, independente de prévia garantia do juízo, e antes da penhora, eventuais nulidades de que se reveste a Execução contra ele movida. Restringir o direito de defesa do Executado aos Embargos à Execução ofende, diretamente, os princípios do Contraditório e Ampla Defesa, consagrados na Constituição Federal, que assim prevê: Art. 5º, LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente. O §3º do artigo 16 da LEF aduz o seguinte: Art.16 O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: §3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Embora o intuito da Exceção seja expurgada pela Lei que rege a matéria, a Súmula 393 do STJ, a contempla na hipótese de serem matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja, o executado, embasado em prova inequívoca, que não necessite de dilação probatória. Baseando-se ainda no Princípio Constitucional, em seu artigo 5º, enfatiza sobre o Direito das partes recorrerem ao Poder Judiciário, quando estiverem em defesa de seus interesses. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos o contra a ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações e de interesse pessoal; XXXV a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Ressalta-se que em matéria de Exceção, é necessário que o excipiente instrua os fatos alegados com prova pré-constituída e inequívoca, não comportando dilação probatória. E no caso em tela, está cabalmente evidenciada a ausência do fato gerador dos exercícios cobrados. A documentação anexada às fls. 19/35, comprovam o quanto alegado pelo Excipiente. Da análise da documentação acostada à execução às fls. 19, observa-se a certidão de óbito da parte executada óbito ocorrido em 12/08/2016, portanto em data anterior à execução, porquanto a Ação em comento fora ajuizada em 12/07/2017. Desta forma, a CDA em tese apresenta vício insanável, já que não se pode admitir o redirecionamento da Ação para o Espólio, por falta de amparo legal. A Súmula 392 do STJ pacificou a matéria, verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Restou evidenciado nestes autos, que o óbito da Parte Executada, ocorreu antes da execução. Neste diapasão o Superior Tribunal de Justiça se posiciona, quanto a impossibilidade de substituição do Polo Passivo na hipótese elencada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. [...] 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011) (grifo nosso)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1455518 SC 2014/0121500-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) A norma do Artigo 2º, §8º da Lei n. 6.830 /80, tem o escopo de permitir à Fazenda Pública corrigir meros equívocos constatados no título. Entretanto não abarca a autorização, para modificar o Polo passivoda obrigação tributária. Por esta razão, a indicação errônea da demandada macula o Crédito Tributário. O fato gerador para Cobrança do Imposto já se revelava presente, antes da abertura da sucessão, para inventariar os Bens do Espólio do Devedor do Crédito Tributário. É sobremaneira impossível responsabilizar o espólio na condição de sucessor tributário. De mais a mais, seria indispensável a indicação correta do devedor, no termo de inscrição do Débito exequendo e por conseguinte, nacertidãodedívidaativaque lhe corresponde, devendo constar os mesmos elementos indispensáveis, dentre os quais a correta indicação do devedor, o que não aconteceu no presente caso. Vejamos: 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso
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