Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2651
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALZIRA SOARES APÓSTOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0545/2020

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), PAULO RENÊ COSTA OLIVEIRA (OAB 38203/BA) - Processo 0750886-22.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Leticia Oliveira Figueredo - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0750886-22.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Leticia Oliveira Figueredo Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo 'Município de Salvador contra Leticia Oliveira Figueredo, em face do débito tributário de ISS/ Imposto sobre Serviços e encargos legais, dos exercícios de 2010 a 2013, referente à inscrição CGA nº 104751/001-93. A Executada, arguiu Exceção de Pré-executividade às fls. 15/19, alegando em síntese, a ocorrência da prescrição, uma vez que o Executado somente foi citado em 12/03/2018. Devidamente intimado, o Município de Salvador, manifestou-se às fls. 32/35, impugnando a presente Exceção de pré-executividade, defendendo que, o despacho do Magistrado que ordenou a citação foi proferido em 12/05/2016, de modo que não há que se falar em prescrição direta. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independente de prévia garantia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo o, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo. Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exação, de modo que deve ser conferido ao executado o direito de arguir, independente de prévia garantia do juízo, e antes da penhora, eventuais nulidades de que se reveste a Execução. A Exceção de Pré - Executividade é expurgada pela Lei que rege a matéria, conforme preceituado no artigo 16 da LEF. Portanto a Súmula 393 do STJ, a contempla na hipótese de serem matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja, o executado, embasado em prova inequívoca, que não necessite de dilação probatória. Pretendeu a Excipiente o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 05 anos para a cobrança judicial do débito em comento. Sobre o tema, inexiste dúvida que a prescrição é um dos motivos que ensejam a extinção do crédito tributário, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 156 do Código Tributário Nacional, bem assim que o prazo do seu reconhecimento é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 174, caput, da mesma Lei, assim dispondo os seus artigos 173 e 174: Art. 173 - "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." "Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (alterado pela Lei Complementar n. 118/2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Da análise dos autos, observei que não há prescrição a ser decretada. Os créditos tributários constantes da CDA, referem-se à cobrança de ISS, relativa aos exercícios de 2010 a 2013. A Execução Fiscal, contudo, foi ajuizada em, 03/02/2015. É sobremaneira evidente que, a Lei Complementar nº 118, de 2005, alterou a redação do artigo 174 do CTN, incluindo entre as causas interruptivas da prescrição, "o despacho do juiz que ordenar a citação em Execução Fiscal". Constatei ainda que o Despacho que determinou a citação do Executado foi proferido em 23/05/2016, interrompendo, portanto, o prazo prescricional, conforme preceitua o artigo 174, I do CTN. Por sua vez, o artigo 240, § 1° do CPC prevê: "Art. 240. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Neste sentido, a jurisprudência do STJ estatui: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. CDA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. "Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último" (AgRg no AREsp 381.242/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Após a edição da LC 118/2005, a prescrição da demanda passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Exegese do entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/6/2009. 4. O entendimento firmado pela Corte a quo de que o termo inicial da prescrição no tributo por homologação é a data do vencimento, quando posterior à entrega da declaração, e de que o despacho citatório interrompe a prescrição, coaduna-se com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ ao ponto. 5. "Aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 581.173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 26/11/2014). 6. Outrossim, despiciendo no feito executivo fiscal a juntada do processo administrativo, cujo ônus, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia, é do contribuinte. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1487929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) Ante ao exposto, com fundamento na súmula 393 do STJ e o artigo 174, I do CTN c/c artigo 240, § 1° do CPC, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, posto que carece de amparo legal. Por consequência determino o prosseguimento da Execução Fiscal, conforme requerida na inicial. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 06 de julhode 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB 12134/BA), STENIO DA SILVA RIOS (OAB 38883/BA) - Processo 0754656-23.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Maridalva Dias Alves - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0754656-23.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Maridalva Dias Alves Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte contraria, para se manifestar, no prazo de Lei, acerca da petição de Embargos de Declaração acostados aos autos. Salvador, 06 de julho de 2020 Ana Cristina Oliveira Subescrivã Designada

ADV: MILENE BAQUEIRO WASCONCELLOS (OAB 37575/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0755048-60.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Gleise Pereira Carneiro - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0755048-60.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Gleise Pereira Carneiro Vistos, etc. Em razão da Parte Executada, ter Declarado nos autos, sobre a impossibilidade, de pagar as despesas processuais, sem que restar prejudicado, seu próprio sustento e/ou o da sua família. Considerando a inexistência nos autos, de elementos que revelem fundadas razões, para que seja indeferido o requerimento, Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 03 de julho de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), FLÁVIA PINTO RIBEIRO (OAB 206430/RJ) - Processo 0755958-87.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Luiz Jorge Martins Ribeiro - DESPACHO Processo nº:0755958-87.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Luiz Jorge Martins Ribeiro Em homenagem ao Contraditório, intime-se o Ente Fazendário para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos às fls. 36/46. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 03 de julhode 2020. Maria
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