Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2642
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8038459-53.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Santa Cecilia Eventos E Consultoria Ltda - Epp
Advogado: Rodrigo Menezes Coelho (OAB:0034582/BA)
Requerente: Petrobras
Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:0033970/BA)
Requerente: Municipio De Salvador

Despacho:

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as demais provas que pretendem produzir neste processo.

Publique-se. Intime-se.

Atribuo a este Despacho força de Mandado de Intimação.


SALVADOR - BA, 24 de junho de 2020.

Maria Cristina Ladeia de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8051695-38.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Condominio Edificio Jardim Vela Branca
Advogado: Juliana Castro De Andrade Gavazza (OAB:0023215/BA)
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:0018667/BA)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Requerente: Municipio De Salvador

Despacho:

Citem-se os Réus para, querendo, contestar apresente Ação, sob pena de revelia.

Atribuo a este Despacho força de Mandado de Citação e Intimação.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - BA, 24 de junho de 2020.

Maria Cristina Ladeia de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8062133-26.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Rodolita Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Gabriel Abujamra Nascimento (OAB:0274066/SP)
Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

A Impetrante alegou na inicial, que no exercício de suas atividades econômicas de Holdings, realizou a incorporação da empresa Tenela Empreendimentos S.A., da qual já era titular de 100% do capital social integralizado da empresa em comento, sendo a sucessora em todos os direitos e obrigações.

Pontuou adiante a Impetrante, que algumas unidades autônomas do empreendimento Art Residente faz parte do patrimônio da Pessoa Jurídica incorporada e por exigência do Cartório de registro de Imóveis, as referidas unidades imobiliárias devem constar no Protocolo de Incorporação da Tenela Empreendimentos, motivo pelo qual requereu junto ao Impetrado, o reconhecimento da não incidência de ITIV na transmissão da propriedade das unidades de seguintes matrículas:

(i) unidade T01-0402, matrícula 48.645; (ii) unidade T01-0702, matrícula 48.657; (iii) unidade T01-0803, matrícula 48.662; (iv) unidade T01-0804, matrícula 48.663; (iv) unidade T01-1002, matrícula 48.669; (v) unidade T01-1003, matrícula 48.670; (vi) unidade T01-1004, matrícula 48.671; (vii) unidade T01-1402, matrícula 48.685; (viii) unidade T01-1603, matrícula 48.694; (ix) unidade T01-1703, matrícula 48.698; (x) unidade T01-1901, matrícula 48.704; (xi) unidade T01-1902, matrícula 48.705; (xii) unidade T01-2103, matrícula 48.714; (xiii) unidade T02-0303, matrícula 48.726; (xiv) unidade T02-0403, matrícula 48.730; (xv) unidade T02-0902, matrícula 48.749; (xvi) unidade T02-1103, matrícula 48.758; (xvii) unidade T02-1702, matrícula 48.781

Afirmou a Impetrante que a SEFAZ do Município de Salvador condicionou o prosseguimento da análise do pedido de não incidência do ITIV, à regularização do débito de IPTU/TRSD do exercício de 2020, referente à inscrição imobiliária n° 900.698-2 (unidade T01-1902, matrícula 48.705, impedindo-a de registrar a transferência da titularidade dos imóveis.

Requereu em sede de Cautelar, a Concessão de Tutela de Urgência, para determinar ao Impetrado que analise o seu pedido de emissão de certidão de não incidência de ITIV, formalizado por meio do Processo nº 1474/2020, independente do pagamento do débito de IPTU/TRSD, exercício de 2020, referente à inscrição imobiliária nº 900.698-2, ou qualquer outra.

É o relatório. Decido.

Muito embora a Impetrante, tenha indicado o Prefeito do Município de Salvador, para figurar no Polo Passivo desta Ação Mandamental, trata-se de hipótese em que há delegação de competência do Chefe do Executivo quanto à Fiscalização e Arrecadação de Tributos.

É sobremaneira evidente, que esta vertente, abarca a aplicabilidade da Teoria da Encampação ao presente Mandamus, ainda que não haja manifestação do Ente Federativo, permitindo a relativização do erro na indicação da Autoridade Coatora e autorizando a apreciação da matéria em litígio pela Magistrada "a quo", em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, vez que o writ está especificamente atrelado, à Competência desta 13ª Vara de Fazenda Pública, por ser o ITIV e o IPTU/TRSD Tributos da esfera Municipal.

Vejamos a Súmula n° 628 do STJ:

“Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.

A concessão de medida liminar, em Mandado de Segurança, depende do preenchimento, dos requisitos autorizadores, previstos no Artigo 7º, inc. III da Lei 12.016/2009: a existência de fundamento relevante e o perigo de que o direito da Impetrante sofra grave lesão ou de que a medida requerida se torne ineficaz.

O artigo 7º da Legislação em Comento, em seu parágrafo segundo, dispõe que:

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”

É cediço, que ao despachar o Mandado de Segurança, o Juiz ordenará a Suspensão do Ato Jurídico ou fato, que ensejou a pretensão, quando houver fundamento relevante que a suposta Ilegalidade ou abuso de Poder, ocasione prejuízo, quando houver possibilidade de resultar Dano irreparável ou de difícil reparação.

Neste Diapasão, nos cabe a Prestação Jurisdicional, em sede de Mandado de Segurança, para coibir Ilegalidade existente ou futura, quando fere o Direito Liquido e Certo ou ocorre a prática de Ato Ilegal, quando a Inicial estiver instruída com Prova pré-constituída.

Vejamos a jurisprudência do TJBA, sobre o direito líquido e certo, nas Ações Mandamentais:

Outro não é o escólio do professor Cássio SCARPINELLA BUENO, "direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento de mandado de segurança. O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso - e só nisso - reside a noção de 'direito líquido e certo" (Mandado de Segurança. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14).

Diante de críticas dessa estirpe, algumas vozes recordavam o princípio do iuria novit curia, segundo o qual é dever do magistrado aplicar o direito, por mais controvertido que seja o entendimento...

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