Capital - 13ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 15 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2633 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8053191-05.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Admservice Consultoria Empresarial Ltda
Advogado: Julio Calmon De Passos Ramos (OAB:0021000/BA)
Impetrado: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053191-05.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: ADMSERVICE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA | ||
Advogado(s): JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS (OAB:0021000/BA) | ||
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADMSERVICE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com pedido de concessão de medida liminar contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Salvador.
A Impetrante alegou, em tese, que foi constituída recentemente, em 11/03/2020, com a finalidade de prestar serviços de consultoria em gestão empresarial, sendo que o seu capital societário, no valor de R$ 1.249.126,52, deverá ser integralizado em dinheiro e bens, dentre estes o imóvel de propriedade da sócia CARMEN MARIA CALMON DE PASSOS.
Seguiu aduzindo que protocolou, perante a SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR, o requerimento de dispensa/imunidade do imposto de transmissão inter-vivos, ITIV (ou ITBI), para prosseguir com a integralização do referido bem, processo este que foi tombado sob o número 20841/2000, contudo ainda não houve apreciação pela Fazenda Municipal.
Por fim, requereu a concessão de liminar para que seja determinado ao Impetrado a expedição do documento de dispensa do pagamento do ITIV para transferência, em favor da impetrante, do imóvel situado na Alameda Antunes, 42, Barra, Salvador, BA, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o número 24.254-3.
É o relatório. DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no Artigo 7º, inc. III da Lei 12.016/2009: a existência de fundamento relevante e o perigo de que o direito da Impetrante sofra grave lesão ou de que a medida requerida se torne ineficaz.
O artigo 7º da Legislação em Comento, em seu parágrafo segundo, dispõe que:
“§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
É sobremaneira evidente que ao despachar o Mandado de Segurança, o Juiz ordenará a Suspensão do Ato Jurídico ou fato, que ensejou a pretensão, quando houver fundamento relevante que a suposta Ilegalidade ou abuso de Poder, ocasione prejuízo, quando houver possibilidade de resultar Dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste Diapasão, nos cabe a Prestação Jurisdicional, em sede de Mandado de Segurança, para coibir Ilegalidade existente ou futura, quando fere o Direito Liquido e Certo ou ocorre a prática de Ato Ilegal, quando a Inicial estiver instruída com Prova pré-constituída.
A Impetrante busca a expedição do documento de dispensa do pagamento do ITIV para transferência, em favor da impetrante, do imóvel situado na Alameda Antunes, 42, Barra, Salvador, BA, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o número 24.254-3.
No caso sob exame, sem adentrar no mérito do pedido, considero que não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar.
O CTRSM em seu art. 115 prevê que o ITIV não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital.
Adiante, em seu art. 115-A e §6º prevê:
“Art. 155 - A: O disposto nos incisos III, IV e V do art. 115 desta Lei não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 5º O benefício previsto no inciso III do art. 115 desta Lei fica limitado ao valor de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, devendo o valor excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.
§ 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.”
Analisando os autos, constatei que a Empresa da Impetrante, foi constituída no mês de março de 2020, restando impossibilitado portanto o deferimento da medida pretendida em razão da pessoa jurídica, ter existência inferior a 2 (dois) anos, devendo incidir o imposto, nos termos da legislação municipal em comento.
Quanto ao perigo de dano a Impetrante limitou-se a afirmar, que os seus clientes exigem para sua contratação, que “tenha a totalidade do capital integralizada de maneira a garantir sua solvência, para possíveis casos que lhe demandem responsabilidade civil”. Em contrapartida, a mesma não fez qualquer prova do quanto alegado.
Neste sentido, a Jurisprudência preconiza:
“De fato, o periculum in mora deve ser aferido no âmbito fático e casuístico, demonstrando sempre quem pretende ver reconhecido tal requisito a presença de iminente, provável e significativo dano decorrente do indeferimento antecipado e acautelatório de sua pretensão, sendo desnecessárias e incabíveis quaisquer ilações a respeito do impacto do tema tributário para o interesse geral dos contribuintes e para a Administração Pública. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da liminar requestada, devendo o mérito da controvérsia ser examinado pelo Colegiado após a manifestação da autoridade ora impetrada e do parquet. Solicitem-se as informações ao eminente Vice-Presidente. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. (TRF4 5026445-30.2014.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/10/2014)”
Ante ao exposto, não estando presentes os requisitos quais sejam o "Fumus Boni Iuris" e o "Periculum in Mora" para concessão da Medida Judicial pretendida, com fundamento no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, não adentrando ao Mérito, INDEFIRO o pedido Liminar requerida na inicial.
Determino que seja o Ente Federativo, notificado para no prazo de 10 dias, prestar informações sobre o Mandado de Segurança, ora impetrado.
Atribuo a esta Decisão, força de Mandado de Intimação e Citação.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR - BA, 09 de junho de 2020.
Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
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