Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2609
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8051581-36.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Evanilson Nunes Montenegro
Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:0032870/BA)
Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador
Impetrado: Procuradora Chefe Da Procuradoria Geral Do Município De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o Ministério Público para emitir Parecer.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - BA, 13 de fevereiro de 2020.

Maria Cristina Ladeia de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8051581-36.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Evanilson Nunes Montenegro
Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:0032870/BA)
Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador
Impetrado: Procuradora Chefe Da Procuradoria Geral Do Município De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:


EVANILSON NUNES MONTENEGRO, devidamente qualificado na vestibular, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR e da PROCURADORA CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Na inicial o Impetrante, alegou que em 27 de julho de 2012, realizou transação administrativa de débitos de IPTU dos exercícios de 2004 a 2011, relativos ao imóvel inscrito no Censo Imobiliário Municipal sob o n. 1088-0, o que resultou na exclusão de multa de infração, multa de mora e juros moratórios, nos termos das cláusulas 1 e 2 do Instrumento Particular de Transação apurando-se crédito tributário de IPTU no montante de no valor de R$ 199.043,86 (cento e noventa e nove mil e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).

Alegou ainda, que ingressou com o pedido administrativo tombado sob o n. 75937/2012, a fim de compensar os débitos transacionados de IPTU e os débitos da Taxa de Lixo (não transacionados) dos exercícios de 2004 a 2011.

Adiante pontuou, que a clausula 3.3 do Instrumento Particular de Transação estabelecia o prazo de 60 dias para que o contribuinte ingressasse com o pedido de compensação do credito tributário transacionado com créditos de terceiros. Tendo sido o instrumento firmado em 27 de julho de 2012, o prazo para cumprimento seria 25 de setembro de 2012, no entanto somente protocolou o pedido apenas em 03 de dezembro de 2012.

Por fim, alegou o Impetrante, que em um primeiro momento, a Fazenda Municipal apresentou Parecer no Processo Administrativo supramencionado, opinando pela possibilidade de manutenção do acordo firmado, em razão do interesse público, contudo, cerca de 06 meses após, a Fazenda firmou novo posicionamento de que em caso de perda do prazo deve haver a elaboração de novo instrumento de transação.

Em petição de ID 36692347, requereu o Impetrante a desconsideração do pedido liminar formulado no inicial.

Devidamente notificada, a Autoridade Coatora apresentou Informações no ID 46436105, aduzindo que não houve cumprimento das condições ao direito à compensação de créditos, visto que o Impetrante descumpriu os requisitos constantes do Instrumento de Transação Administrativa.

O Ministério Público, em petição de ID 49418986, afirmou que deixa de oferecer parecer de mérito na presente demanda, vez que o interesse público não se revela evidente.

É o relatório. DECIDO.

O art. 5º, LXIX da Constituição Federal estabelece que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


No mesmo sentido, a Lei n. 12.016/ 2009 estabelece, em seu artigo 1º, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

A pretensão alegada pelo Impetrante, consubstanciada no pedido desta ação mandamental, é o de “reconhecer o direito líquido e certo à compensação dos créditos tributários objeto do pedido de compensação n. 75937/2012, cumprindo-se o Instrumento de Transação firmado entre as partes em 27/07/2012 e reiteradamente convalidado pela Administração Pública”.

O art. 171 do CTN prevê:

“A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso”.

Constatei que o Impetrante firmou Instrumento de Transação com a Fazenda Municipal na esfera administrativa, obtendo benefícios quanto à exclusão da importância a ser cobrada a título de multa de infração, multa de mora e juros moratórios.

O referido instrumento de Transação, em sua cláusula 3.3, consignou:

“os valores objeto da transação poderiam ser compensados com créditos constituídos entre o MUNICÍPIO e adquiridos de terceiros pelo DEVEDOR, que deverão ser apresentados através de escritura pública de cessão, mediante processo administrativo, protocolado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do presente instrumento, de acordo com a legislação aplicável na data do protocolo do pedido de compensação”.

O Impetrante afirmou e reconheceu, que houve descumprimento do Instrumento de Transação, vez que o requerimento de compensação administrativa somente foi protocolado após o prazo legal.

Uma vez descumprido o acordo realizado na seara administrativa, a manutenção dos seus termos ou a sua invalidação, depende do juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pela Administração Pública, vez que trata-se de ato discricionário.

Sobre o tema, leciona a doutrina:

"O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária. (...)

Controle de mérito - É todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário. A eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores (v. cap. II, item 3.2); o resultado é aferido diante do produto final do programa de trabalho, levando-se em conta o trinômio custo/tempo/beneficio; a conveniência ou oportunidade é valorada internamente pela Administração - e unicamente por ela - para a prática, abstenção, modificação ou revogação do ato de sua competência. Vê-se, portanto, que a verificação da eficiência e do resultado é de caráter eminentemente técnico, vinculada a critérios científicos, ao passo que o juízo de conveniência ou oportunidade é fundamentalmente político-administrativo e discricionário, razão pela qual o controle daquelas condições (eficiência e resultado) pode ser exercido por órgão especializado até mesmo estranho à Administração e o desta (conveniência ou oportunidade) é privativo das Chefias do Executivo e, nos casos constitucionais, por órgãos do Legislativo em funções político-administrativas.” Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003. Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016, pg.179 e 799; gn.

"mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e...

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