Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2594
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8023047-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andrade Galvao Engenharia Ltda
Advogado: Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB:0121963/SP)
Réu: Clovis Albano Dutra De Oliveira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado De São Paulo-sp
Réu: Municipio De Jau

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Depoimento]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

8023047-82.2019.8.05.0001

AUTOR: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA

RÉU: CLOVIS ALBANO DUTRA DE OLIVEIRA

DECISÃO

Trata-se de Carta Precatória dirigida ao Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, contudo, por equívoco, foi distribuída para esta 13ª Vara da Fazenda Pública. Esta Vara, no entanto, tem competência em matéria fiscal, para causas em que o Município de Salvador for parte ou interveniente, nos termos do art. 130, § 5º, IV da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Organização Judiciária do Estado da Bahia).

Ante ao exposto, determino que os autos sejam redistribuídos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.

Intime-se e cumpra-se.

SALVADOR, 2 de abril de 2020

MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8030336-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sp Comercial Eletroeletronicos Ltda - Epp
Advogado: Ricardo Dias Dos Santos (OAB:0399222/SP)
Réu: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Liminar]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

8030336-32.2020.8.05.0001

AUTOR: SP COMERCIAL ELETROELETRONICOS LTDA - EPP

RÉU: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por P COMERCIAL ELETROELETRONICOS LTDA. EPP em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN/BA, objetivando a retirada o gravame bancário do veículo automotor adquirido mediante aquisição em leilão oriundo da Receita Federal.

Esta Vara, no entanto, tem competência em matéria fiscal, para causas em que o Município de Salvador for parte ou interveniente, nos termos do art. 130, § 5º, IV da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Organização Judiciária do Estado da Bahia).

Ante ao exposto, com fundamento no artigo 62 do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar este Processo, e determino que os autos sejam redistribuídos para uma das Varas de Fazenda Pública com competência Administrativa desta Capital.

Intime-se e cumpra-se.

SALVADOR, 2 de abril de 2020


MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2020

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0750156-40.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Televip Fomento Comercial e Representacao Ltda - SENTENÇA Processo nº:0750156-40.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Televip Fomento Comercial e Representacao Ltda Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Salvador em face de Televip Fomento Comercial e Representacao Ltda, objetivando a cobrança de TFF dos exercícios descritos na CDA. Constatei que a sociedade empresarial, encontra-se com o Status de Baixada/Cancelada, perante o Cadastro da Receita Federal/Juceb, de forma que a cobrança é posterior a baixa da Empresa em comento. Nesse sentido o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA - DEFINIÇÃO PELO CTN - FATO GERADOR DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO POR FALTA DE VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR - REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA 1 - Código Tributário Nacional dispõe que a taxa caracteriza-se como contraprestação do poder de polícia exercido pelo Poder Público, utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição. 2 - O fato gerador da chamada taxa de localização se dá no licenciamento ou localização para o início das atividades do estabelecimento. 3 - Não há que se falar em Taxa Localização e Fiscalização Anual para funcionamento, por falta de verificação do fato gerador: O PODER DE POLÍCIA. 4 - Conhecimento da remessa e recurso voluntário para negar provimento ao recurso e confirmar a sentença. (TJ-ES - Remessa Ex-officio: 00189881320008080021, Relator: ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2004, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2004) A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atesta a certeza e liquidez do débito tributário, consubstanciando o título executivo extrajudicial. Contudo, no caso dos autos, o crédito tributário é inexistente, em razão da extinção da sociedade empresarial antes do lançamento da Taxa cobrada. Verifiquei, portanto, a nulidade da CDA, em razão da inexistência do crédito tributário, cabendo o reconhecimento de ofício. Dispõe o art. 493 do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Em razão da ausência de fato gerador, sendo este fato extintivo do crédito tributário em comento, a extinção da presente Execução Fiscal é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo art. 493 do CPC, 487,I 4º do CTN c/c art. 145, II da CF/1988 ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EX OFFICIO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, reconhecendo a inexistência do direito creditório. Por conseguinte, com fulcro no art.924, III, do CPC extingo a presente execução fiscal, Extinguindo-se o Processo com Resolução do Mérito. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de citação da Executada. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo. Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 01 de abril de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0750473-04.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Carlos Rodrigo Silva de Oliveira - SENTENÇA Processo nº:0750473-04.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Exequente:Município de Salvador Executado:Carlos Rodrigo Silva de Oliveira Vistos, etc. Trata-se da Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador contra Carlos Rodrigo Silva de Oliveira, em face do débito tributário proveniente de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS e Encargos Legais, dos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2013, 2014. O Executado, devidamente qualificado nos autos apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 27/43, alegando a prescrição de parte dos exercícios cobrados (2005, 2006 e 2007), bem como a inocorrência do fato gerador quanto aos exercícios de 2013 e 2014, tendo em vista que, no período cobrado pelo Exequente, não houve qualquer prestação de serviço como autônomo no Município de Salvador e, portanto, não há que se falar em incidência da cobrança do ISS. Devidamente intimado, o Município de Salvador, ora Excepto, manifestou-se às fls. 51/58, impugnando a presente Exceção de Pré-Executividade, defendendo que, inexiste prova, sobretudo inequívoca, comprovando o quanto alegado pela Executada, sendo insuficientes, portanto, para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, já que, tendo o profissional autônomo voluntariamente efetuado a inscrição frente o cadastro do Município e, existindo cadastro ativo, presume-se a existência de efetiva prestação de serviço e, por conseguinte, a ocorrência do fato gerador em razão do qual incidirá o tributo. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT