Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação26 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2586
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2020

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0751440-54.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Maria do Socorro Santos Guimaraes - SENTENÇA Processo nº:0751440-54.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Maria do Socorro Santos Guimaraes Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de Maria do Socorro Santos Guimaraes. Através de petição firmada por seu ilustre procurador, a exequente noticia o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requer a extinção do processo. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). Assim, com fundamento no art. 26 da LEF, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC. Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei. Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal, após a publicação proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva. Publique-se. Arquive-se. Salvador(BA), 20 de março de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0752499-77.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Maria Jose de Jesus Souza - SENTENÇA Processo nº:0752499-77.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Maria Jose de Jesus Souza Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de Maria Jose de Jesus Souza. Através de petição firmada por seu ilustre procurador, a exequente noticia o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requer a extinção do processo. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). Assim, com fundamento no art. 26 da LEF, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC. Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei. Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal, após a publicação proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva. Publique-se. Arquive-se. Salvador(BA), 23 de março de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753429-95.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Antonio da Silva Guimaraes - SENTENÇA Processo nº:0753429-95.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Antonio da Silva Guimaraes Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de Antonio da Silva Guimaraes. Através de petição firmada por seu ilustre procurador, a exequente noticia o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requer a extinção do processo. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). Assim, com fundamento no art. 26 da LEF, JULGO EX OFFICIO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC. Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei. Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal, após a publicação proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva. Publique-se. Arquive-se. Salvador(BA), 20 de março de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0762669-11.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jose Carlos Santana - SENTENÇA Processo nº:0762669-11.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Jose Carlos Santana Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de Jose Carlos Santana. Através de petição firmada por seu ilustre procurador, a exequente noticia o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requer a extinção do processo. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). Assim, com fundamento no art. 26 da LEF, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC. Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei. Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal, após a publicação proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva. Publique-se. Arquive-se. Salvador(BA), 23 de março de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0775460-07.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Claudete Shiberg Pessoa - Me - SENTENÇA Processo nº:0775460-07.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Exequente:Município de Salvador Executado:Claudete Shiberg Pessoa - Me Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Salvador em face de Claudete Shiberg Pessoa - Me, objetivando a cobrança de TFF dos exercícios de 2016. A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 7/17, defendendo, sem síntese, a ausência de Fato Gerador em razão da extinção da empresa desde 2005. Após apresentada Exceção, o Excepto apresentou Impugnação às fls. 64/67. Posteriormente, requereu às fls. 68 a extinção da Execução com fulcro no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento da Dívida Ativa. É o relatório. DECIDO. Constatei que a parte Executada foi validamente citada, tendo que valer-se de Advogado, utilizando-se portanto do Instituto da Exceção de Pré-Executividade, em tese de defesa Processual. Na manifestação da Exceção, ocorreu a clara e nítida Renúncia da Fazenda ao Direito que se funda a Ação, previsto no artigo 487, III, letra C do CPC. Após estabelecido o contraditório, inaplicável a hipótese prevista no art. 26 da LEF, devendo a parte Exequente ser condenada em honorários advocatícios, por força do quanto previsto no art. 90 do CPC, vez que renunciou ao direito em que se funda a ação. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, III letra C, c/c art. 90 do CPC, Declaro por Sentença, a Extinção deste Processo de execução fiscal, com Resolução do Mérito, em razão da Fazenda ter renunciado ao Direito em que se funda a Ação, conforme requerido na petição às fls. 68 dos autos. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo. Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intime-se Salvador(BA), 16 de março de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0781321-42.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Marinaldo Soares dos Anjos - SENTENÇA Processo nº:0781321-42.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Marinaldo Soares dos Anjos Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de Marinaldo Soares dos Anjos. Através de petição firmada por seu ilustre procurador, a exequente noticia o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requer a extinção do processo. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). Assim, com fundamento no art. 26 da LEF, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC. Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei. Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal, após a publicação proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva. Publique-se.
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