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RELAÇÃO Nº 0112/2020
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0762142-25.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Leme Supply Servicos Navais e Comercio Ltda - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0762142-25.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:'Município de Salvador Réu:Leme Supply Servicos Navais e Comercio Ltda - Me Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0769106-34.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Sandro Xavier Assemany - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0769106-34.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:'Município de Salvador Réu:Sandro Xavier Assemany Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0771933-81.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Ampla Eventos Ltda - Epp - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0771933-81.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:'Município de Salvador Réu:Ampla Eventos Ltda - Epp Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0773250-80.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: 'Município de Salvador - EXECUTADO: Zoeh Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0773250-80.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Exequente:'Município de Salvador Executado:Zoeh Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Me Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0773416-83.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: J.a.j. Manutencao Em Elevadores Ltda - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0773416-83.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:'Município de Salvador Réu:J.a.j. Manutencao Em Elevadores Ltda - Me Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0778870-78.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Manuela Ferreira Santos Melo - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0778870-78.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:'Município de Salvador Réu:Manuela Ferreira Santos Melo - Me Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0782198-79.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Numa P Bittencourt - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0782198-79.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor:'Município de Salvador Réu:Numa P Bittencourt Vistos, etc. Defiro o pedido do Exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 06 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0784125-17.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Scolese Ribeiro Servicos Medicos Ltda - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0784125-17.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:'Município de Salvador Réu:Scolese Ribeiro Servicos Medicos Ltda - Me Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0784497-29.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Judivalda Ferreira de Jesus - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0784497-29.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:'Município de Salvador Réu:Judivalda Ferreira de Jesus Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de
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