Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2564
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2020

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0762142-25.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Leme Supply Servicos Navais e Comercio Ltda - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0762142-25.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:'Município de Salvador Réu:Leme Supply Servicos Navais e Comercio Ltda - Me Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0769106-34.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Sandro Xavier Assemany - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0769106-34.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:'Município de Salvador Réu:Sandro Xavier Assemany Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0771933-81.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Ampla Eventos Ltda - Epp - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0771933-81.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:'Município de Salvador Réu:Ampla Eventos Ltda - Epp Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0773250-80.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: 'Município de Salvador - EXECUTADO: Zoeh Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0773250-80.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Exequente:'Município de Salvador Executado:Zoeh Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Me Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0773416-83.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: J.a.j. Manutencao Em Elevadores Ltda - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0773416-83.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:'Município de Salvador Réu:J.a.j. Manutencao Em Elevadores Ltda - Me Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0778870-78.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Manuela Ferreira Santos Melo - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0778870-78.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:'Município de Salvador Réu:Manuela Ferreira Santos Melo - Me Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0782198-79.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Numa P Bittencourt - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0782198-79.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor:'Município de Salvador Réu:Numa P Bittencourt Vistos, etc. Defiro o pedido do Exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 06 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0784125-17.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Scolese Ribeiro Servicos Medicos Ltda - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0784125-17.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:'Município de Salvador Réu:Scolese Ribeiro Servicos Medicos Ltda - Me Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2020. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0784497-29.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Judivalda Ferreira de Jesus - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0784497-29.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:'Município de Salvador Réu:Judivalda Ferreira de Jesus Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Em consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, decidindo quanto à extinção da execução, e consequentemente do processo, ou o prosseguimento da execução. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas processuais, acaso ainda não devidamente recolhidas, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de
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