Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2558
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8047221-58.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Zuleica Gusmao Borges - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8047221-58.2019.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ZULEICA GUSMAO BORGES - ME

Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, a fim de cobrar as dívidas descritas na CDA acostadas à inicial.

Considerando que até o momento não foram localizados bens do Executado, cabível a suspensão da Execução Fiscal, com fulcro no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), que assim dispõe:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Ante ao exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, determino a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano e determino a intimação do Exequente para conhecimento desta Decisão. (§1º do mencionado artigo).

Publique-se. Intime-se.

Salvador-Bahia, 03 de fevereito de 2020.

MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8022065-68.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Juscilene Ferreira Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8022065-68.2019.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: JUSCILENE FERREIRA DOS SANTOS

Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, a fim de cobrar as dívidas descritas na CDA acostadas à inicial.

Considerando que até o momento não foram localizados bens do Executado, cabível a suspensão da Execução Fiscal, com fulcro no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), que assim dispõe:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Ante ao exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, determino a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano e determino a intimação do Exequente para conhecimento desta Decisão. (§1º do mencionado artigo).

Publique-se. Intime-se.

Salvador-Bahia, 03 de fevereito de 2020.

MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8046677-70.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Fernandes De Souza Leite

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8046677-70.2019.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA LEITE

Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, a fim de cobrar as dívidas descritas na CDA acostadas à inicial.

Considerando que até o momento não foram localizados bens do Executado, cabível a suspensão da Execução Fiscal, com fulcro no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), que assim dispõe:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Ante ao exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, determino a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano e determino a intimação do Exequente para conhecimento desta Decisão. (§1º do mencionado artigo).

Publique-se. Intime-se.

Salvador-Bahia, 03 de fevereito de 2020.

MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8055958-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carcassone Empreendimentos Spe Ltda
Advogado: Luiz Paulo Queiroz E Azevedo (OAB:0040892/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Decisão:

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, em que a parte Autora questiona a constitucionalidade dos dispositivos que modificaram as bases de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano de Salvador, em 2013, com vigência, a partir do exercício de 2014, das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, que alteraram parcialmente a Lei Municipal nº 7.186/2006.

Em Decisão proferida na ADIN 0002526-37.2014.8.05.0000, o Desembargador Relator Pedro Augusto Costa Guerra, concedeu a Tutela Cautelar Incidental, para determinar a suspensão do curso das ações individuais , em...

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