Capital - 13ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 22 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3183 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8047813-05.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Eduardo Antonio Borges
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8047813-05.2019.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO BORGES
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de crédito proveniente de IPTU/TRSD e encargos, conforme consta da inicial.
O Município Exequente, devidamente intimado para indicar diretrizes para o prosseguimento da Execução, não se manifestou.
Os autos me vieram conclusos para decisão.
É o relatório do essencial.
Examinados, DECIDO:
Cabe à Fazenda Pública zelar pelo andamento regular do processo. Na espécie, intimada para se manifestar sobre a citação postal, sendo esta válida, e não sendo o caso de pagamento ou de adesão a programa de parcelamento, lhe caberia atualizar o débito e postular alguma medida constritiva, promovendo o efetivo prosseguimento desta Execução Fiscal, o que não foi feito.
Assim, a situação descrita enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Decorrido um ano da decisão de suspensão, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.
O prazo prescricional passar a correr a partir do arquivamento. Decorrido, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Arquive-se, com baixa provisória.
SALVADOR, 2 de setembro de 2022
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8100491-60.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Reinaldo Xavier Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8100491-60.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: REINALDO XAVIER DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
O Município Exequente informou o parcelamento administrativo do débito tributário, requerendo a suspensão do feito.
Os autos me vieram conclusos.
Examinados, DECIDO:
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da própria execução, na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, DEFIRO o pedido de suspensão deste Processo Executivo Fiscal e determino a remessa dos autos para o arquivo provisório (por código próprio), pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem-me os autos conclusos, ante qualquer intercorrência, ou findo o prazo.
Arquive-se com baixa provisória.
Intime-se. Publique-se.
SALVADOR, 19 de abril de 2022
Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8080151-95.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Patrimonial Am Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8080151-95.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: PATRIMONIAL AM LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
O Município Exequente informou o parcelamento administrativo do débito tributário, requerendo a suspensão do feito.
Os autos me vieram conclusos na data de hoje.
Examinados, DECIDO:
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da própria execução, na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, DEFIRO o pedido de suspensão deste Processo Executivo Fiscal e determino a remessa dos autos para o arquivo provisório (por código próprio), pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem-me os autos conclusos, ante qualquer intercorrência, ou findo o prazo.
Arquive-se com baixa provisória.
Intime-se. Publique-se.
SALVADOR, 1 de junho de 2022
Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8015663-97.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Carlos De Carvalho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8015663-97.2021.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
DECISÃO
Vistos etc.
O Município Exequente informou o parcelamento administrativo do débito tributário, requerendo a suspensão do feito.
Os autos me vieram conclusos. Examinados, DECIDO:
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da própria execução, na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, DEFIRO o pedido de suspensão deste Processo Executivo Fiscal e determino a remessa dos autos para o arquivo provisório (por código próprio), pelo prazo de...
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