Capital - 13ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 10 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3195 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8091080-56.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Desyre Comercio Varejista De Confeccoes Eireli
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8091080-56.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: DESYRE COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES EIRELI | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.
Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório. Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Intime-se a(o) Executada(o) para efetuar o pagamento das custas processuais, na hipótese de já não ter sido procedido ao devido recolhimento, exceto se beneficiária(o) da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2021
Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8070433-11.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Alex Freitas De Araujo
Advogado: Francisco Miranda Varjao (OAB:BA31193)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8070433-11.2019.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: ALEX FREITAS DE ARAUJO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de ALEX FREITAS DE ARAÚJO.
Em petição de ID 47624329, o Executado informou a realização de depósito judicial para fins de quitação do débito.
Conforme se comprava nos autos o Fisco foi devidamente intimado conforme despacho id 50643758, reiterada a mesma id 102233046 e mais uma ultima tentativa conforme id 129856538 e conforme certidão id 209754782 o mesmo não se manifestou.
Autos relatados, decido:
Em razão da integralidade do valor depositado em juízo, cabível a extinção da execução fiscal, com fulcro no art. 156, VI do CTN, que assim prevê:
"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VI - a conversão de depósito em renda;"
A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado. Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2. Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias. Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3. Recurso especial não-provido (STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)
Ante o exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução porquanto foi efetuado o depósito judicial para fins de quitação do débito exequendo em sua integralidade. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Custas pelo Executado, acaso ainda não devidamente recolhidas.
Após o transito em julgado desta Sentença, determino que seja liberado o valor depositado em conta judicial, convertendo-se em renda, em favor do Ente Federativo.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR, 29 de junho de 2022
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8040788-33.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Luiza Edyale Da Costa Vargens
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8040788-33.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: LUIZA EDYALE DA COSTA VARGENS
Vistos, etc.
Intime-se o Ente Federativo para, no prazo de 15 dias, emendar a Inicial, no que tange a regularização da indicação e qualificação da representação do Espólio de LUIZA EDYALE DA COSTA VARGENS, o qual figura no Polo Passivo deste Processo Executivo Fiscal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Publique-se.
SALVADOR, 25 de abril de 2022
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8089434-45.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Raimundo Costa Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8089434-45.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: ANTONIO RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.
Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório. Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Intime-se a(o) Executada(o) para efetuar o pagamento das custas processuais, na hipótese de já não ter sido procedido ao devido recolhimento, exceto se beneficiária(o) da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de março de 2022
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8050522-08.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ivan Marival Cerqueira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8050522-08.2022.8.05.0001
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