Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8079737-63.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Hudson Araujo Reseda
Advogado: Matheus Riccio Reseda (OAB:BA39693)
Exequente: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8079737-63.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: HUDSON ARAUJO RESEDA



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se acerca da Exceção de pré-executividade e documentos juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.



SALVADOR, 20 de outubro de 2022



Ana Cristina Carvalho Pires de Oliveira
Diretora de Secretária

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 4548/2022

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB 17392/BA) - Processo 0312245-25.2018.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMBARGANTE: Embasa- Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa - EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR - SENTENÇA Processo nº:0312245-25.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Embargos À Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Embargante:Embasa- Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa Embargado:MUNICÍPIO DE SALVADOR Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - EMBASA, em apenso à Execução Fiscal que lhe move o Município de Salvador, objetivando a cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP)dos exercícios de 2012 e 2013, referente ao imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nº 466.170-2. Na Execução Fiscal, em sede de Exceção de Pré-executividade, foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva da Embasa relativa à cobrança de IPTU em face da imunidade tributária. De outro lado, determinou o prosseguimento do processo de execução fiscal quanto aos valores devidos relativos à cobrança da Taxa de Lixo, no valor de R$ 5.075,06. Nestes Embargos, a Embargante alega que a Taxa de Limpeza Pública também é manifestamente inconstitucional/ilegal, além de que, no caso específico, trata-se de uma estação de tratamento de água, sem a possibilidade, pelas características do imóvel, da contraprestação da citada Taxa. O Juízo foi garantido através do depósito judicial no valor de R$ 6.302,81 (seis mil trezentos e dois reais e oitenta e um centavos), conforme comprovante acostado às fls. 10 nos autos da execução fiscal de número 0752819-93.2016.8.05.0001. Examinados, decido: Conforme petição de folhas 286/287 protocolada nos autos da execução fiscal o embargante requereu que o valor da TRDS seja convertido em renda para o Município de Salvador e, tão logo efetivada tal conversão, seja anexado aos autos, pelo Exequente, comprovante de extinção dos débitos aqui executados, seja em relação ao IPTU (decisão judicial), seja em relação à TRSD (pagamento), para posterior arquivamento destes autos. Em decisão prolatada às folhas 290 nos autos da execução fiscal este Juízo deferiu o pedido, convertendo o depósito judicial realizado pela parte executada em renda destinada ao Ente Federativo, ao tempo em que determinou a expedição do respectivo alvará, após observadas as formalidades legais. Assim, o próprio embargante requereu a extinção da Execução Fiscal, onde pleiteou que o valor da TRDS depositado nos autos como garantia dos presentes embargos fosse convertido em renda para o Município de Salvador, estando evidenciada a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos. Ante o exposto, com fulcro no 485 VI do CPC, julgo por Sentença extinto o presente processo de embargos a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da extinção da ação de execução, em apenso. Custa pela parte embargante, caso ainda não pagas. Sem honorários, considerando que restou ausente a litigiosidade no presente feito. Após o devido recolhimentos das custas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição. Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de outubro de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0750873-23.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Jurmario Araujo de Souza - SENTENÇA Processo nº:0750873-23.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Jurmario Araujo de Souza Vistos etc. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de Jurmario Araujo de Souza para cobrança de débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial. Instado a se manifestar, o Município de Salvador requer a citação do espólio. Este juízo proferiu decisão para que o exequente proceda com a regularização processual do espólio. O exequente às folhas 49/50 requereu a reconsideração da decisão sobre o argumento que considerando que a execução fiscal foi ajuizada contra parte legítima ESPÓLIO -, e não se tendo notícia acerca de abertura de inventário ou de quem seja o inventariante, a execução fiscal deverá prosseguir contra todos os eventuais herdeiros existentes. Conforme de depreendem da decisão prolatada por este juízo às folhas 64/65, o pedido foi indeferido, abrindo assim novo prazo para que o exequente procedesse com a regularização processual. O exequente interpôs agravo de instrumento sobre numero 8022999-58.2021.8.05.0000 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, perante a Primeira Camera Civel tendo como relator o Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau o Dr. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, que conforme acórdão às folhas 67/79, o mesmo votou no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do art. 932, III, doCPC/2015. Relatados os autos, decido: Não pode prosperar o pedido formulado pelo Município, em razão do próprio Ente Federativo ter juntado aos autos um documento da Receita Federal informando o cancelamento do cadastro do contribuinte em razão do óbito. Da análise da documentação acostada, observa-se que a parte Executada teve o CPF cancelado em virtude do óbito ocorrido em 2020, portanto, conforme de verifica nos autos às folhas 09 e 23, não ocorreu citação valida. Desta forma, a CDA, em tese, apresenta vício insanável, já que não se pode admitir o redirecionamento da Ação para o Espólio, por falta de amparo legal. A Súmula 392 do STJ pacificou a matéria ,verbis: "A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto a impossibilidade de substituição do polo passivo na hipótese elencada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1945451 / RJ. 1ª Turma. Relator Ministro Gurgel de Faria. Data do julgamento 14.03.2022. Publicado no DJe de 22.03.2022. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL.REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOFALECIDOANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento daexecuçãocontra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos daexecução fiscal,o que não é o caso dos autos, já que odevedorapontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizadaexecução fiscal contra devedorjáfalecido,mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
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