Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação19 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0564931-78.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rita Maria Silva Santos
Requerido: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

0564931-78.2016.8.05.0001

REQUERENTE: RITA MARIA SILVA SANTOS

REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR




DESPACHO


Vistos etc.

Intime-se a parte exequente para tomar ciência da petição id 236877722 e, querendo, requerer providencias para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se. Intime-se.

SALVADOR, 16 de outubro de 2022



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8034893-28.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Bahiana Sisal Ltda - Me
Advogado: Monica Costa Bizzarri (OAB:BA31802)
Requerido: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Municipais]

PETIÇÃO CÍVEL (241)

8034893-28.2021.8.05.0001

REQUERENTE: BAHIANA SISAL LTDA - ME

REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR




DESPACHO


Vistos etc.

Intime-se o Município de Salvador para, querendo, se manifestar sobre a petição id 192296967, no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se. Intime-se.

SALVADOR, 17 de outubro de 2022



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8034459-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. C. R.
Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)
Autor: R. C. R.
Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)
Reu: M. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, Decadência, Constitucionalidade do artigo 45 da Lei 8212/91, CND/Certidão Negativa de Débito]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

8034459-39.2021.8.05.0001

AUTOR: MARINALVA COSTA RUAS, RODRIGO COSTA RUAS

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR




DESPACHO


Vistos etc

Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse de produzir novas provas, especificando em caso positivo.



SALVADOR, 17 de outubro de 2022



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8061439-57.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Joaliton Oliveira Serra
Advogado: Wildes Ryan Torres E Azevedo Santos (OAB:BA52452)
Advogado: Ivan Ferraz De Andrade Filho (OAB:BA45473)
Embargado: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[ISS/ Imposto sobre Serviços]

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

8061439-57.2020.8.05.0001

EMBARGANTE: JOALITON OLIVEIRA SERRA

EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR


SENTENÇA

Vistos etc.

Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Joaliton Oliveira Serra nos autos da Execução Fiscal que lhe move o Município de Salvador, referente ao ISS dos exercícios de 2015 a 2018.

Aduz o Embargante que não foi notificado de qualquer inscrição em dívida ativa, tendo seu direito de impugnar tal cobrança cerceado. Acrescenta que há mais de 20 (vinte) anos não exerce atividade profissional neste município e que reside na cidade de Ilhéus-Bahia, sendo o lançamento, portanto, indevido.

O Município de Salvador apresentou Impugnação id 75172013, defendendo que o ISS autônomo é tributo sujeito a lançamento de ofício, sendo que se não houver solicitação de alteração ou de baixa, o cadastro do profissional autônomo permanece ativo. Requer o Município a aplicação do Princípio da Causalidade, o qual determina a aquele que deu causa ao processo, o ônus de arcar com o seu custo final, inclusive despesas e honorários.

Os autos me vieram conclusos para decisão.

É o relatório do essencial.

Examinados, DECIDO:

Não havendo necessidade de produção de outras provas, e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Alega o Embargante na inicial, a inexistência de fato gerador do ISS neste Município de Salvador, vez que, há mais de 20 (vinte) anos reside em outro município.

As provas documentais são suficientes para comprovar o alegado e demonstrar a inocorrência do Fato Gerador do Tributo.

O ISS é tributo sujeito a lançamento de ofício, feito com base nas informações constantes do cadastro municipal. Por outro lado, o fato gerador do ISS é a efetiva prestação do serviço, e não a inscrição do contribuinte no cadastro municipal.

Confira-se o que estabelece a Lei Complementar nº 116/03:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Vale ressaltar que a obrigação do contribuinte de comunicar ao ente público é acessória, e a ausência de comunicação de interrupção da atividade, não impõe, por si só, a obrigação tributária.

Neste caso concreto, vê-se que os documentos apresentados pelo Excipiente comprovam que o mesmo reside desde de 2014 na cidade de Ilhéus – Bahia.

Nesta senda, convém registrar que a municipalidade poderia ter efetuado o cancelamento da inscrição da executada, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos, em aplicação analógica do art. 234, da Lei nº 7.186/2006 aos profissionais autônomos. Vejamos o que diz o citado dispositivo:

O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada, caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9548/2020).

O dispositivo dispõe acerca do cancelamento da inscrição de empresas, mas deve ser aplicado aos profissionais autônomos, com fundamento no princípio da isonomia.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia vem se pronunciando:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. VÍNCULO TRABALHISTA DURANTE PERÍODO COBRADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Trata-se de ação de execução proposta em janeiro de 2015, com vistas a ter satisfeito crédito relativo ao Imposto Sobre Serviços e encargos legais referentes aos exercícios dos anos de 2010 a 2013, no valor de R$ 4.791,84 (quatro mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos); II – A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante previsto no parágrafo único do art. , da Lei de Execução Fiscal e no parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional, o que ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o executado comprovou possuir vínculo trabalhista durante o período cobrado; III – Muito embora o Art. 234 da Lei nº 7.186/2006, mencione o cancelamento da inscrição de empresas, patente a necessidade de interpretação ampliativa, abarcando...

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