Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8121441-22.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Edvaldo Tertuliano De Jesus Filho
Advogado: Jose Geraldo Lucas Junior (OAB:BA64156)
Impetrado: Secretario Muncipal De Administração De Infraestrutura De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Municipais]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

8121441-22.2022.8.05.0001

IMPETRANTE: EDVALDO TERTULIANO DE JESUS FILHO

IMPETRADO: SECRETARIO MUNCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SALVADOR


SENTENÇA



Vistos etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edvaldo Tertuliano de Jesus Filho, qualificado nos autos, contra ato do Secretário municipal de administração de infraestrutura da prefeitura do Município de Salvador.

Aduz o impetrante que, ao tentar abrir conta em instituição financeira, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no banco de inadimplentes, com protestos nos 2º e 3º oficio de Salvador, por suposta divida de IPTU; que logo em seguida, consultando o sistema PJE, foi novamente surpreendido com processos de execução fiscal em andamento, tendo como exequente o município de Salvador; que está sendo executado nos processos nº 8012173-67.2021.8.05.0001 e 8110636-10.2022.8.05.0001 para cobrança de crédito de IPTU, contudo, não é proprietário do imóvel, que pertence a BROTAS INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.930.088/0001-52, por força de um distrato ocorrido em 2014, anulando o contrato de compra e venda antes firmado; que a cobrança do imposto é ilegal e está lhe causando inúmeros prejuízos. Requer a concessão de medida liminar para que seja extinto o protesto em cartório no 2, e 3º oficio de notas, localizado em Salvador/BA, assim como suspender a exigibilidade do crédito tributário.

É o relatório do essencial.

Examinados, DECIDO:

Inicialmente defiro à Impetrante os benefícios da justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos exigidos em Lei.

O Mandado de segurança é o remédio constitucional que visa proteger o direito líquido e certo que tenha sido violado por ato abusivo de autoridade pública.

Nesta ação, o Impetrante questiona a legalidade da cobrança de IPTU e, consequentemente, do protesto do título extrajudicial, alegando que não é contribuinte do imposto, por não ser proprietário do imóvel. E requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a extinção dos protestos nos Cartórios de 2º e 3º Ofício de Notas de Salvador.

Ocorre que não há nos autos prova inequívoca de ilegitimidade passiva do contribuinte. Registre-se que o instrumento particular de distrato, encartado às fls. 15, não pode ser oposto à Fazenda Pública para modificar a definição legal de sujeito passivo do IPTU.

Por outro lado, evidenciada a pretensão do Impetrante de anular o lançamento do IPTU dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, verifica-se que decorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a Impetração, que conta-se da notificação para o pagamento do imposto.

Isto posto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito à impetração do mandado de segurança e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil c/c artigo 23 da Lei nº 12.016/09. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.

Sem duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

Salvador-Bahia. 17 de outubro de 2022.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8109201-69.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Prodal Saude S/a
Advogado: Livia Torres Prado (OAB:BA43126)

Despacho:

Vistos etc.

Cuida-se de Execução Fiscal para cobrança de débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial.

A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo que a integralidade do crédito perseguido por esta execução é também objeto do processo judicial de nº 8027008-94.2020.805.0001 em trâmite no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documentos em anexo), que se encontra concluso para decisão, e no qual se objetiva o cumprimento da sentença prolatada nos autos do processo nº 0033581-09.1991.8.05.0001 mediante compensação dos créditos constituídos judicialmente nos autos deste último, com os débitos aqui representados; que processos semelhantes ao disposto acima já foram objeto de julgamento em desfavor do Exequente, conforme documentos anexos e, a fim de evitar decisões conflitantes, requer a suspensão do presente processo executório.

O Município de Salvador apresentou impugnação aduzindo que em se tratando de execução fiscal, toda a matéria de defesa do devedor deve ser a legada em sede de embargos, e estes para serem admitidos devem ser precedidos de segurança do juízo; que no caso dos autos, o excipiente não comprova qualquer ato ou situação que implique na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou de qualquer óbice ao prosseguimento do feito executivo. No mérito alega que não há nenhum obstáculo ao prosseguimento do feito, nenhuma das causas previstas no art. 151 do CTN.

Este Juízo julgou improcedente a Exceção de Pré Executividade e determinou o prosseguimento da Execução (fls.24).

O Excipiente informa que nos autos do processo judicial de nº 8027008-94.2020.805.0001, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Município de Salvador suspenda a exigibilidade do crédito tributário objeto das RDT's 011818200199197 e 021818200202983.

Diante do exposto, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2022

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8121441-22.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Edvaldo Tertuliano De Jesus Filho
Advogado: Jose Geraldo Lucas Junior (OAB:BA64156)
Impetrado: Secretario Muncipal De Administração De Infraestrutura De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Municipais]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

8121441-22.2022.8.05.0001

IMPETRANTE: EDVALDO TERTULIANO DE JESUS FILHO

IMPETRADO: SECRETARIO MUNCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SALVADOR


SENTENÇA



Vistos etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edvaldo Tertuliano de Jesus Filho, qualificado nos autos, contra ato do Secretário municipal de administração de infraestrutura da prefeitura do Município de Salvador.

Aduz o impetrante que, ao tentar abrir conta em instituição financeira, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no banco de inadimplentes, com protestos nos 2º e 3º oficio de Salvador, por suposta divida de IPTU; que logo em seguida, consultando o sistema PJE, foi novamente surpreendido com processos de execução fiscal em andamento, tendo como exequente o município de Salvador; que está sendo executado nos processos nº 8012173-67.2021.8.05.0001 e 8110636-10.2022.8.05.0001 para cobrança de crédito de IPTU, contudo, não é proprietário do imóvel, que pertence a BROTAS INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.930.088/0001-52, por força de um distrato ocorrido em 2014, anulando o contrato de compra e venda antes firmado; que a cobrança do imposto é ilegal e está lhe causando inúmeros prejuízos. Requer a concessão de medida liminar para que seja extinto o protesto em cartório no 2, e 3º oficio de notas, localizado em Salvador/BA, assim como suspender a exigibilidade do crédito tributário.

É o relatório do essencial.

Examinados, DECIDO:

Inicialmente defiro à Impetrante os benefícios da justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos exigidos em Lei.

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