Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3230
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8095293-08.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Felipe Barbosa Santos - Me
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8095293-08.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: FELIPE BARBOSA SANTOS - ME



DECISÃO



Vistos etc.

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial.

Determinada a citação postal, após a devolução do AR o Município Exequente foi intimado para adotar as providências necessárias para o prosseguimento da ação e deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.

Relatados, DECIDO:

Cabe à Fazenda Pública zelar pelo andamento regular do processo. Na espécie, intimada para se manifestar sobre a citação postal, sendo esta válida, e não sendo o caso de pagamento ou de adesão do contribuinte a programa de parcelamento, lhe caberia atualizar o débito e postular alguma medida constritiva, a fim de dar prosseguimento à presente Execução Fiscal, o que não foi feito.

Assim, situação descrita enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.

Decorrido um ano da decisão de suspensão, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.

Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).

Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.

Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.

Arquive-se, com baixa provisória.

Intime-se. Publique-se.

SALVADOR, 3 de dezembro de 2022


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8049895-38.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Valmiro Manuel Da Silva

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8049895-38.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: VALMIRO MANUEL DA SILVA



DECISÃO


Vistos etc.

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial.

Determinada a citação postal, a parte executada não foi localizada no endereço informado, conforme certificado nos autos.

O Município Exequente, devidamente intimado do AR negativo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.

Relatados, DECIDO:

Cabe à Fazenda zelar pelo andamento regular do feito. Na espécie, intimada sobre o retorno do AR negativo, não informou o endereço do devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora.

Assim, situação descrita enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Dispõe o mencionado dispositivo:

O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.

Decorrido um ano da decisão de suspensão, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.

Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).

Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.

Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.

Arquive-se, com baixa provisória.

Intime-se. Publique-se.

SALVADOR, 2 de dezembro de 2022

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8101633-65.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Orofacciale Clinica Odontologica E Estetica Ltda - Me
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[ISS/ Imposto sobre Serviços]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8101633-65.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: OROFACCIALE CLINICA ODONTOLOGICA E ESTETICA LTDA - ME



DECISÃO



Vistos etc.

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial.

Determinada a citação postal, após a devolução do AR o Município Exequente foi intimado para adotar as providências necessárias para o prosseguimento da ação e deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.

Relatados, DECIDO:

Cabe à Fazenda Pública zelar pelo andamento regular do processo. Na espécie, intimada para se manifestar sobre a citação postal do sócio, sendo esta válida, e não sendo o caso de pagamento ou de adesão do contribuinte a programa de parcelamento, lhe caberia atualizar o débito e postular alguma medida constritiva, a fim de dar prosseguimento à presente Execução Fiscal, o que não foi feito.

Assim, situação descrita enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.

Decorrido um ano da decisão de suspensão, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.

Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).

Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.

Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.

Arquive-se, com baixa provisória.

Intime-se. Publique-se.

SALVADOR, 4 de dezembro de 2022


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza de Direito

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