Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3231
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8109915-29.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: J.a Guilherme Representacoes Ltda. - Me

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[ISS/ Imposto sobre Serviços]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8109915-29.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: J.A GUILHERME REPRESENTACOES LTDA. - ME



DECISÃO


Vistos etc.

Cuida-se de Execução Fiscal pelo Município de Salvador para cobrança de crédito proveniente de IPTU/TRSD e encargos legais, nos termos expostos na inicial.

Determinada a citação do Executado, este não foi localizado. O Exequente, devidamente intimado para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado nos autos.

Examinados, DECIDO:

A situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.

Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).

Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.

Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.

Arquive-se, com baixa provisória.

Intime-se. Publique-se.

SALVADOR, 22 de agosto de 2022

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8109661-56.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jmaderyc Desenhos Tecnicos Ltda - Me

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[ISS/ Imposto sobre Serviços]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8109661-56.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: JMADERYC DESENHOS TECNICOS LTDA - ME



DECISÃO


Vistos etc.

Cuida-se de Execução Fiscal pelo Município de Salvador para cobrança de crédito proveniente de IPTU/TRSD e encargos legais, nos termos expostos na inicial.

Determinada a citação do Executado, este não foi localizado. O Exequente, devidamente intimado para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado nos autos.

Examinados, DECIDO:

A situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.

Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).

Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.

Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.

Arquive-se, com baixa provisória.

Intime-se. Publique-se.

SALVADOR, 16 de agosto de 2022

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8042645-17.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Restaurante Delicias Da Carne Ltda - Me

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8042645-17.2022.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: RESTAURANTE DELICIAS DA CARNE LTDA - ME



DECISÃO


Vistos etc.

Cuida-se de Execução Fiscal pelo Município de Salvador para cobrança de crédito proveniente de IPTU/TRSD e encargos legais, nos termos expostos na inicial.

Determinada a citação do Executado, este não foi localizado. O Exequente, devidamente intimado para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado nos autos.

Examinados, DECIDO:

A situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.

Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).

Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.

Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.

Arquive-se, com baixa provisória.

Intime-se. Publique-se.

SALVADOR, 26 de agosto de 2022

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8102887-73.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Ubiraci Das Virgens Lima
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[ISS/ Imposto sobre Serviços]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8102887-73.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: UBIRACI DAS VIRGENS LIMA



DECISÃO


Vistos etc.

Cuida-se de Execução Fiscal pelo Município de Salvador para cobrança de crédito proveniente de IPTU/TRSD e encargos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT