Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação02 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3228
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0765667-15.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Vanivest Comercio De Confeccoes Ltda - Me
Exequente: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0765667-15.2016.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: VANIVEST COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo requerer, no prazo de 15 dias, o que lhes for de direito.

Publique-se. Intime-se.



SALVADOR, 11 de outubro de 2022



Ana Cristina Carvalho Pires de Oliveira
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8022129-10.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A)
Embargado: Procuradoria Municipal De Salvador
Embargado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Diego Nascimento Santos Lima

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561


[ISS/ Imposto sobre Serviços]

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

8022129-10.2021.8.05.0001

EMBARGANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

EMBARGADO: PROCURADORIA MUNICIPAL DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR

DECISÃO


Vistos etc.

Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em face da Execução Fiscal nº 8086695-02.2020.8.05.0001, que lhe move o Município de Salvador.

Alega a Embargante que após verificar o equívoco no preenchimento de algumas notas fiscais por seus corretores, visando sanar as irregularidades, optou por emitir novas notas fiscais do serviço, na qualidade de tomadora, quitando integralmente o imposto vinculado, contudo o valor do Imposto Sobre Serviços – ISS, correspondente às notas fiscais originárias, ficou em aberto, e estão sendo cobrados na Execução Fiscal em apenso; que solicitou administrativamente, a realocação desses pagamentos, bem como o cancelamento das notas fiscais eletrônicas emitidas erroneamente pelos corretores.

Reque a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos, a fim de sobrestar a Execução Fiscal 8086695-02.2020.8.05.0001.

No documento de ID 96050808, comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 8.598,71 (oito mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), correspondente ao montante do crédito cobrado na Execução Fiscal supra descrita.

Em Despacho de ID 95076650, foi determinada a intimação da Embargante para apresentar documentos que comprovem que o prosseguimento da Execução causará dano à empresa, a fim de justificar o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos.

Na petição de ID 96050806, a Embargante alegou que os protestos relativos aos débitos discutidos na presente demanda lhe causam enormes prejuízos na consecução regular de suas atividades, e que o prosseguimento da Execução Fiscal implicará na conversão do depósito judicial em renda definitiva do Município.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de ID 100216428.

O ente federativo apresentou impugnação ID 111737250, defendendo que a primeira nota fiscal foi emitida pela embargante em 02 de março de 2018, enquanto a segunda nota fiscal foi emitida pela empresa corretora em 13 de março de 2018. Isso, por si só, afasta a tese aventada de que as notas fiscais que ensejaram o ISS cobrado na execução estariam defasadas, porque anteriores e já substituídas pelas NFTSs emitidas pela Segue aduzindo que não há como sustentar essa possibilidade num contexto em que, como no exemplo citado acima, a NFTS foi emitida pela embargante/executada antes da emissão da NF pelo parceiro corretor. Assim, as notas fiscais apresentadas não são capazes de comprovar o efetivo pagamento do débito objeto da execução fiscal. Se a parte alega que está havendo dupla cobrança, porque já teria pago o tributo discutido, é ônus seu provar tais pagamentos, não do Município.

A embargante se manifestou alegando que é possível se chegar à conclusão de que: (i) o valor dos serviços são os mesmos (NF: 1285 e NFTS: 4376, no valor de R$ 333,11 e NF: 1524 e NFTS: 4360, no valor de R$ 122,89; (ii) os prestadores de serviços são os mesmos. A divergência está apenas na aplicação da alíquota utilizada pelos Corretores para os serviços de corretagem (4,05% e 4,37%), e aquela utilizada pela Embargante (5% e 4,36%), o que fez com que o valor do ISS fosse recolhido de forma a maior/a menor pela Embargante.

Sustenta que ao se cruzar todos os dados (NFes, requerimento de cancelamento e NFTS), é evidente que o Município de Salvador almeja a cobrança de crédito tributário há muito já extinto na forma do art. 156, I do Código Tributário Nacional, de forma que não deve subsistir o título executivo em cobrança, sob pena de configurar em bis in idem e enriquecimento ilícito da Fazenda Pública

A embargada pleiteou a perícia contábil para apuração da alíquota utilizada pela mesma e as utilizadas pelo município.

Os autos me vieram conclusos.

É o relatório do essencial. Decido.

Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. Art. 357, II, do Código de Processo Civil.

A lide apresenta as seguintes questões de fato relevantes e que demandam dilação probatória:

a) que alíquota foi utilizada pelos corretores para os serviços de corretagem (4,05% e 4,37% );

b) que alíquota foi utilizada pela embargada (5% e 4,36%);

c) que alíquota deve ser utilizada em cada nota e sua divergência.

d) em quais NFs e NFTS houve pagamento a maior, ou a menor;

Dispõe o artigo 156 do CPC: "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico."

Assim, quanto ao pedido de prova pericial, impõe-se o seu acolhimento, tendo em vista que mostra-se indispensável à comprovação do direito em litígio.

Ante o exposto, com fundamento no Artigo 465 e 474, ambos do CPC, defiro o pedido de Prova Pericial requerida e sendo necessário o esclarecimento técnico quanto às questões fáticas, nomeio o Bel. Diego Nascimento Santos Lima CRC/BA 043861/0, CPF 049.077.865-81, e-mail: diegolima.contabil@gmail.com, devidamente inscrito no sistema de peritos do PJBA, para auxiliar este Juízo na analise das NFs e NFTS referentes aos exercícios de 02/2018, 03/2018, 05/2018 a 12/2018 já disponível nos autos conforme Ids 94042252 ao 94043019.

Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e para querendo indicarem assistente técnico, em 5 (cinco) dias.

Após intime-se o perito designado para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a presente nomeação. Fixo prazo de 60 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.

Ciente da nomeação, deverá o perito fazer proposta de honorários periciais, ficando autorizada a fazer o laudo conjuntamente com profissional de sua confiança, se necessário (art. 465, § 2°, I do CPC).

Apresentada a referida proposta de honorários, intimem as partes para se manifestarem, prazo comum de 05 dias.

Após a manifestação das partes acerca da proposta de honorários, retornem- me os autos conclusos para fixação definitiva dos mesmos (art. 465, § 3º do CPC).

Publique-se. Intime-se.

SALVADOR, 30 de novembro de 2022

Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8073374-60.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Josue Antonio Dos Santos
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8073374-60.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: JOSUE ANTONIO DOS SANTOS

DECISÃO


Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Espólio de JOSUE ANTONIO DOS SANTOS.


Nesse particular, impende deixar evidenciado que se afigura indispensável que seja procedida à...

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