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RELAÇÃO Nº 0868/2020
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ADV: LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI (OAB 62314/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757168-76.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Patricia Santos Lopes Pontes - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0757168-76.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Patricia Santos Lopes Pontes Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se acerca da Exceção de pré-executividade e documentos juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Salvador, 26 de outubro de 2020
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17178/BA) - Processo 0783311-05.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf - SENTENÇA Processo nº:0783311-05.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor:Município de Salvador Réu:Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf Vistos, etc Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, em face do débito tributário proveniente de IPTU/TRSD e encargos legais, dos exercícios de 2012 e 2013, referente a inscrição imobiliária nº 187990-1. A parte Executada arguiu Exceção de pré-executividade às fls. 21/27, alegando, em síntese, que a Prefeitura de Salvador ajuizou contra esta executada outra execução fiscal para o exercício de 2011, a qual foi Embargada, sendo os Embargos julgados procedentes para reduzir o valor cobrado, vez que o imóvel em questão se situa em Área de Preservação Permanente (área não edificável). Alegou a Excipiente, se este Juízo entender não ter havido ilegalidade na cobrança efetivada pelo Município, indicou bem à penhora para garantia do Juízo face da necessidade de ajuizar Embargos a Execução para demonstrar, novamente, o excesso do valor cobrado em mais de 80%: CATO ALUMÍNIO ISOLADOR XLPE 230KV2000MMBLINDAGEMMETÁLICA EM ALUMÍNIO CORRUGADO E CAPA EXT EM PEAD, dquirido em junho de 2018, e um CONJUNTO DEMATERIAIS ELETRODUTOS E ACESSÓRIOS, de propriedade da Executada, ora peticionária, consoante comprovam as Notas Fiscais acostadas (anexo 04). EStes bens estão avaliados em mais de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Pontuou que a Execução (tombada sob -29.2015.8.05.0001) foi embargada por essa executada, tendo em vista o flagrante excesso de execução com a cobrança do IPTU do exercício de 2011, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Publica de Salvador determinou, por sentença (anexo 03), a redução do valor cobrado. Instado a se manifestar, o Município de Salvador, ora Excepto, às fls. 150/157 impugnou a presente exceção, defendendo a inadequação da via eleita, vez que as razões do Excipiente demandam dilação probatória. È o Relatório. Decido. Analisando os autos, vislumbro que o pedido da Excipiente é legitimo e embasado em Legislação Municipal, inclusive já existindo, em outra Vara Fazendária desta Capital, Sentença a qual julgou Procedentes os Embargos a Execução para reduzir 80%, a base de cálculo para o IPTU,porque a area do imóvel em questão se situa em Area de Preservação Permanente. O Excipiente juntou aos autos o Laudo Pericial às fls. 59/138, o qual foi acostado a supra mencionada Ação de Embargos a Execução, instruindo o Processo, que tem as mesmas Partes e sobretudo a mesma Causa petendi, ou seja cobrança de IPTU e TRSD em Area de Preservação Permanente. Observei que o CTRM privilegiou, para determinação do valor Venal para cálculo do IPTU, quando se trata de imóveis com caracteristicas topográficas peculiares, quando ocorre desvalorização do bem. A Carta Politica prevê: Art. 156.Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I- propriedade predial e territorial urbana; II- transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) IV- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 1ºSem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2ºO imposto previsto no inciso II: I- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II- compete ao Município da situação do bem. § 3ºEm relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II- excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) III- regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O Laudo Pericial acostado aos presentes autos, o qual instruiu a Ação de Embargos a Execução na 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, englobou o mesmo imóvel que está sendo discutido nesta Execução, tratando-se de propriedade da CHESF, inclusive com as mesmas Partes e Causa de Pedir. A única diferença entre as Ações, reside no Exercício Financeiro cobrados, referente ao IPTU. Naquele Juízo a CDA, indicou o ano de 2011, enquanto nesta 13a Vara da Fazenda Pública de Salvador. Restou evidenciado, que a redução, é indiscutível, porquanto abarca previsão em legislação Municipal, que A Lei 8.723/2014 prevê uma redução de 80% do valor venal para imóveis não edificáveis e que não sejam economicamente explorada. Ademais, No Laudo restou comprovado, de que 55% do imóvel em questão não é edificável e não está sendo explorado economicamente, não sendo rebatida esta afirmação pelo Excepto. A legislação municipal sobre a matéria: CTRMS, art. 72. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: I - lotes desvalorizados devido a formas
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