Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação03 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2730
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0758285-97.2018.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Carlos Gandur Guntzel
Advogado: Rodrigo Oliveira Ragni De Castro Leite (OAB:0201169/SP)
Exequente: Municipio De Salvador

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0758505-95.2018.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Elizabeth Mary De Freitas Camara
Advogado: Eliane Sampaio Dos Santos (OAB:0052660/BA)
Exequente: Municipio De Salvador

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0868/2020

ADV: LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI (OAB 62314/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757168-76.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Patricia Santos Lopes Pontes - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0757168-76.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Patricia Santos Lopes Pontes Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se acerca da Exceção de pré-executividade e documentos juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Salvador, 26 de outubro de 2020

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17178/BA) - Processo 0783311-05.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf - SENTENÇA Processo nº:0783311-05.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor:Município de Salvador Réu:Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf Vistos, etc Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, em face do débito tributário proveniente de IPTU/TRSD e encargos legais, dos exercícios de 2012 e 2013, referente a inscrição imobiliária nº 187990-1. A parte Executada arguiu Exceção de pré-executividade às fls. 21/27, alegando, em síntese, que a Prefeitura de Salvador ajuizou contra esta executada outra execução fiscal para o exercício de 2011, a qual foi Embargada, sendo os Embargos julgados procedentes para reduzir o valor cobrado, vez que o imóvel em questão se situa em Área de Preservação Permanente (área não edificável). Alegou a Excipiente, se este Juízo entender não ter havido ilegalidade na cobrança efetivada pelo Município, indicou bem à penhora para garantia do Juízo face da necessidade de ajuizar Embargos a Execução para demonstrar, novamente, o excesso do valor cobrado em mais de 80%: CATO ALUMÍNIO ISOLADOR XLPE 230KV2000MMBLINDAGEMMETÁLICA EM ALUMÍNIO CORRUGADO E CAPA EXT EM PEAD, dquirido em junho de 2018, e um CONJUNTO DEMATERIAIS ELETRODUTOS E ACESSÓRIOS, de propriedade da Executada, ora peticionária, consoante comprovam as Notas Fiscais acostadas (anexo 04). EStes bens estão avaliados em mais de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Pontuou que a Execução (tombada sob -29.2015.8.05.0001) foi embargada por essa executada, tendo em vista o flagrante excesso de execução com a cobrança do IPTU do exercício de 2011, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Publica de Salvador determinou, por sentença (anexo 03), a redução do valor cobrado. Instado a se manifestar, o Município de Salvador, ora Excepto, às fls. 150/157 impugnou a presente exceção, defendendo a inadequação da via eleita, vez que as razões do Excipiente demandam dilação probatória. È o Relatório. Decido. Analisando os autos, vislumbro que o pedido da Excipiente é legitimo e embasado em Legislação Municipal, inclusive já existindo, em outra Vara Fazendária desta Capital, Sentença a qual julgou Procedentes os Embargos a Execução para reduzir 80%, a base de cálculo para o IPTU,porque a area do imóvel em questão se situa em Area de Preservação Permanente. O Excipiente juntou aos autos o Laudo Pericial às fls. 59/138, o qual foi acostado a supra mencionada Ação de Embargos a Execução, instruindo o Processo, que tem as mesmas Partes e sobretudo a mesma Causa petendi, ou seja cobrança de IPTU e TRSD em Area de Preservação Permanente. Observei que o CTRM privilegiou, para determinação do valor Venal para cálculo do IPTU, quando se trata de imóveis com caracteristicas topográficas peculiares, quando ocorre desvalorização do bem. A Carta Politica prevê: Art. 156.Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I- propriedade predial e territorial urbana; II- transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) IV- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 1ºSem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2ºO imposto previsto no inciso II: I- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II- compete ao Município da situação do bem. § 3ºEm relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II- excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) III- regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O Laudo Pericial acostado aos presentes autos, o qual instruiu a Ação de Embargos a Execução na 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, englobou o mesmo imóvel que está sendo discutido nesta Execução, tratando-se de propriedade da CHESF, inclusive com as mesmas Partes e Causa de Pedir. A única diferença entre as Ações, reside no Exercício Financeiro cobrados, referente ao IPTU. Naquele Juízo a CDA, indicou o ano de 2011, enquanto nesta 13a Vara da Fazenda Pública de Salvador. Restou evidenciado, que a redução, é indiscutível, porquanto abarca previsão em legislação Municipal, que A Lei 8.723/2014 prevê uma redução de 80% do valor venal para imóveis não edificáveis e que não sejam economicamente explorada. Ademais, No Laudo restou comprovado, de que 55% do imóvel em questão não é edificável e não está sendo explorado economicamente, não sendo rebatida esta afirmação pelo Excepto. A legislação municipal sobre a matéria: CTRMS, art. 72. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: I - lotes desvalorizados devido a formas
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