Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8045649-62.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Luciano Ferreira Santos

Despacho:

Manifeste-se o Exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de setembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0825284-37.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Sao Rocco Hotel Ltda - Me
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0825284-37.2015.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: SAO ROCCO HOTEL LTDA - ME

DECISÃO

Vistos etc,

O Município de Salvador ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em razão do débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial.

A parte executada foi devidamente citada, todavia não pagou a dívida tributária e nem ofertou bens à penhora.

O Exequente requer a busca de bens penhoráveis para garantir a presente execução.

Autos relatados, decido:

Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito fiscal, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes.

Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação;

Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas;

Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC e para os fins do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.

Apresentada impugnação ao bloqueio on line voltem-me os autos conclusos como URGENTE.

SALVADOR, 21 de fevereiro de 2023


Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8020257-86.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Etides Yuri Pereira Queiros
Advogado: Julia Simoes Neris (OAB:BA61930)
Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406)
Impetrado: Secretário Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador - Sefaz
Impetrado: Municipio De Salvador
Impetrado: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas - Sexto Oficio
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

8020257-86.2023.8.05.0001

IMPETRANTE: ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS

IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - SEFAZ, 6º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR-BAHIA, PREFEITURA DE SALVADOR

DECISÃO

Vistos etc.

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM REQUERIMENTO DE LIMINAR impetrado por ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS contra ato da SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, MUNICÍPIO DE SALVADOR e TABELIÃO DO 6º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR-BA.

Alega o Impetrante, em síntese, que adquiriu, imóveis localizados no Edifício Internacional Trade Center, Rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1459, salas 1815 a 1817, Stiep, Salvador-Ba, CEP 41770-790, devidamente registradas nas matrículas de nº 73.460, 73.641 e 73.462, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com cadastros na Prefeitura Municipal de Salvador-Ba sob nº 740119-1, 740120-5 e 740121-3, junto ao vendedor MD BA Coliseu Empreendimentos SPE LTDA, no valor de R$ 225.000,00, cada uma delas. E considerando que o ITIV da municipalidade corresponde a 3% do valor unilateralmente arbitrado pelo município, culminando no valor cobrado de R$ 37.512,41 (trinta e sete mil, quinhentos e doze reais e quarenta e um centavos). Não obstante, o valor devido corresponderia a 3% do valor do negócio jurídico, o que perfazia o montante de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais).

Que o mesmo pode ser dito acerca dos DAJES para o registro da compra e venda e da alienação fiduciária no Cartório de Imóveis. Isto porque, considerando que o valor dos imóveis arbitrado pelo município corresponde a R$ 1.250.413,67, os emolumentos a eles vinculados perfariam o valor de R$ 3.705,02, por cada imóvel, totalizando o montante de R$ 11.115,06.

Ao final, requer a concessão da tutela de evidência, objetivando que as Autoridades coatoras sejam compelidas a utilização da base de cálculo para emissão da guia do ITIV o valor da transação realizada de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), com emissão da guia de pagamento no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) e custas cartorárias no valor de montante de R$ 1.015,78 (um mil e quinze reais e setenta e oito centavos), cada, abstendo-se de promover qualquer ato que vise à cobrança de valor complementar.

Conforme ID's 365082891;365082876 e 365082878, o Impetrante acostou o DAM ao valor principal, referente à cobrança do ITIV.

Os autos me vieram conclusos.

Relatados, decido:

Relativamente ao pedido de tutela liminar em mandado de segurança, faz-se necessário, para seu deferimento, a verificação da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora), conforme disposto no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009.

No caso em exame, a Impetrante pretende, pelo mandamus, que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV com base no valor estabelecido unilateralmente pela administração fazendária, para que seja arbitrado com base no valor do contrato.

Os Instrumentos Particulares com eficácia de escritura publica acostado aos ID's 365085167 (fls 6683); 365085193 (fls. 66/83) e 365085197 (fls. 65/82) comprovam que os imóveis de inscrições municipal 73.460; 73.461 e 73.462, matriculado perante do 6º Registro de Imóveis de Salvador, conforme instrumento particular de compra e venda o preço ajustado entre as partes é de R$225.000,00 (Duzentos e vinte e cinco Mil Reais) cada.

Inobstante, a cobrança do ITIV pelo Ente Federativo, utilizou como base de cálculo o Valor Venal Atualizado de R$ 417.892,38 para o imóvel de inscrição 740119-1 (DAM ID 365082891); R$ 408.776,12 para o imóvel de inscrição 740120-5 (DAM ID 365082876) e R$ 423.745,17 para o imóvel de inscrição 740120-5 (DAM ID 36502891).

O art. 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, e por valor venal entende-se o valor de mercado do bem.

Nesta linha, deve prevalecer o valor indicado pelo próprio contribuinte, que, em princípio, espelha o valor de mercado do imóvel individualmente considerado.

Sobre a matéria, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu as seguintes teses referentes ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

“(1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de...

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