Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Número da edição3274
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8081671-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pmv Patrimonial Ltda
Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Reu: Municipio De Salvador

Despacho:

Vistos etc.

Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias.

Intime-se. Cumpra-se.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0814522-93.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Patrimonial Vigo Ltda
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0814522-93.2014.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: PATRIMONIAL VIGO LTDA

DECISÃO


Vistos etc.

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de EXECUTADO: PATRIMONIAL VIGO LTDA
.

O Exequente, devidamente intimado para indicar meios para prosseguimento da Execução, porém quedou- se silente.

Os autos vieram conclusos para decisão.

É o relatório. Decido.

Intimado o Ente para se manifestar sobre a citação postal, sendo esta válida, e não sendo o caso de pagamento ou de adesão a programa de parcelamento, lhe caberia atualizar o débito e postular alguma medida constritiva, promovendo o efetivo prosseguimento desta Execução Fiscal, porém assim não ocorreu.

A situação descrita, enseja a suspensão da prática dos atos Processuais, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Dispõe o mencionado dispositivo:

“O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.

Decorrido o prazo supra, deverá ser Intimado o Exequente, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre o andamento do Processo, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.

Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos.

Determino a remessa dos autos ao arquivo.

Arquive-se, com baixa provisória.

SALVADOR, 06 de fevereiro de 2023.


MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0816088-77.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Maria Madalena C Pereira
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0816088-77.2014.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: MARIA MADALENA C PEREIRA

DECISÃO


Vistos etc.

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de EXECUTADO: MARIA MADALENA C PEREIRA
.

O Exequente, devidamente intimado para indicar meios para prosseguimento da Execução, porém quedou- se silente.

Os autos vieram conclusos para decisão.

É o relatório. Decido.

Intimado o Ente para se manifestar sobre a citação postal, sendo esta válida, e não sendo o caso de pagamento ou de adesão a programa de parcelamento, lhe caberia atualizar o débito e postular alguma medida constritiva, promovendo o efetivo prosseguimento desta Execução Fiscal, porém assim não ocorreu.

A situação descrita, enseja a suspensão da prática dos atos Processuais, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Dispõe o mencionado dispositivo:

“O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.

Decorrido o prazo supra, deverá ser Intimado o Exequente, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre o andamento do Processo, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.

Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos.

Determino a remessa dos autos ao arquivo.

Arquive-se, com baixa provisória.

SALVADOR, 06 de fevereiro de 2023.


MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0783246-10.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Raimundo Lessa De Carvalho
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

Vistos, etc.

O Exequente requereu, a Penhora do imóvel, situado na AV. SETE DE SETEMBRO, Nº 2031, ED. PROFESSOR SABINO SILVA, AP. 0201, VITORIA, CEP: 40.080002, NESTA CAPITAL, conforme descrito no ID 358020672.

Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado no ID 358020672, ante o manifesto excesso de penhora e determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 dias, fornecer elementos para impulsionar a execução, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 40 da LEF.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de fevereiro de 2023.

Maria Cristina Ladeia de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0839197-86.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Clinica Infantil Nossa Senhora Aparecida S/c Ltda
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0839197-86.2015.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: CLINICA INFANTIL NOSSA SENHORA APARECIDA S/C LTDA




DESPACHO


Vistos etc.


Considerando a decisão de citação, em face do sócio (s), retornem os autos à Secretaria para as providências cabíveis.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0814579-43.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Antonia Liduina Pereira Machado De Aragao
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[ISS/ Imposto sobre Serviços,...

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