Capital - 13ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Número da edição3275
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8035370-85.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Arf Casa De Cha E Pizzaria Eireli - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8035370-85.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ARF CASA DE CHA E PIZZARIA EIRELI - ME

DECISÃO


Vistos etc.

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de EXECUTADO: ARF CASA DE CHA E PIZZARIA EIRELI - ME
.

O Exequente, devidamente intimado para indicar meios para prosseguimento da Execução, porém quedou- se silente.

Os autos vieram conclusos para decisão.

É o relatório. Decido.

Intimado o Ente para se manifestar sobre a citação postal, sendo esta válida, e não sendo o caso de pagamento ou de adesão a programa de parcelamento, lhe caberia atualizar o débito e postular alguma medida constritiva, promovendo o efetivo prosseguimento desta Execução Fiscal, porém assim não ocorreu.

A situação descrita, enseja a suspensão da prática dos atos Processuais, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Dispõe o mencionado dispositivo:

“O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.

Decorrido o prazo supra, deverá ser Intimado o Exequente, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre o andamento do Processo, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.

Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos.

Determino a remessa dos autos ao arquivo.

Arquive-se, com baixa provisória.

SALVADOR, 06 de fevereiro de 2023


MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0752122-09.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Jailton Cruz De Almeida
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561


[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0752122-09.2015.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: JAILTON CRUZ DE ALMEIDA

DECISÃO


Vistos, etc.

Em razão de ter sido constatado o retorno do AR negativo, sem ter sido portanto efetivada a citação Postal neste processo, indefiro o pedido de Bloqueio On line pelo Sistema SISBAJUD, por falta de amparo legal.

Assim, determino a intimação do Ente, para no prazo de 15 dias, informar o endereço atualizado da parte Executada, trazendo aos autos elementos que impulsionem a Execução.


Salvador, 06 de fevereiro de 2023


MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0759668-18.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Alexsandro Dias Da Silva
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561


[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0759668-18.2015.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ALEXSANDRO DIAS DA SILVA

DECISÃO


Vistos, etc.

Em razão de ter sido constatado o retorno do AR negativo, sem ter sido portanto efetivada a citação Postal neste processo, indefiro o pedido de Bloqueio On line pelo Sistema SISBAJUD, por falta de amparo legal.

Assim, determino a intimação do Ente, para no prazo de 15 dias, informar o endereço atualizado da parte Executada, trazendo aos autos elementos que impulsionem a Execução.


Salvador, 06 de fevereiro de 2023


MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8071674-49.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Fabiano Soares Dourado
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561


[ISS/ Imposto sobre Serviços]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8071674-49.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: FABIANO SOARES DOURADO

DECISÃO


Vistos, etc.

Em razão de ter sido constatado o retorno do AR negativo, sem ter sido portanto efetivada a citação Postal neste processo, indefiro o pedido de Bloqueio On line pelo Sistema SISBAJUD, por falta de amparo legal.

Assim, determino a intimação do Ente, para no prazo de 15 dias, informar o endereço atualizado da parte Executada, trazendo aos autos elementos que impulsionem a Execução.


Salvador, 06 de fevereiro de 2023


MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8084438-67.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Serve Jatos Comercio E Servicos Ltda - Me
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8084438-67.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: SERVE JATOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

DECISÃO


Indefiro o pedido de bloqueio on line pelo Sistema SISBAJUD, em respeito ao princípio do devido processo legal, considerando que não houve citação válida.

Assim, determino a intimação do Exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte Executada, trazendo aos autos elementos que impulsionem a Execução.

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0839406-55.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Miguel Barreto Jorge
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0839406-55.2015.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: MIGUEL BARRETO JORGE

DESPACHO

Vistos etc.

Ciência às partes do retorno dos autos da Colenda Corte, do Poder Judiciário da Bahia, devendo requerer, no prazo de 15 dias, o que lhes for de direito.

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